Direito de Família e Sucessões
Direito de Família e Sucessões
Divórcio, guarda, alimentos, partilha e inventário
Em direito de família, prolongar o litígio costuma custar mais do que o objeto da disputa. Boa parte do trabalho consiste em separar o que é conflito jurídico, que se resolve com prova e com lei, do que é conflito pessoal, que raramente se resolve em audiência.
O que muda quando há acordo
Quase todos os temas de família admitem solução consensual, e o caminho consensual costuma ser mais rápido, mais barato e menos destrutivo para quem convive depois da decisão, sobretudo quando há filhos.
Divórcio, separação, extinção de união estável e inventário podem ser feitos por escritura pública em cartório, na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil e do artigo 610, § 1º, do mesmo código, desde que sejam consensuais e observados os requisitos legais. A assistência de advogado é obrigatória em qualquer dessas escrituras.
A existência de filho menor ou incapaz deixou de fechar automaticamente a porta do cartório. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 35/2007, admite o divórcio e a dissolução consensual de união estável por escritura pública ainda que haja filhos menores ou incapazes, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já estejam previamente resolvidas em juízo, por decisão definitiva. A mesma resolução abriu hipóteses de inventário extrajudicial com interessado incapaz e com testamento, observados requisitos próprios.
Fora dessas hipóteses, quando falta definição judicial prévia sobre os filhos, quando há nascituro ou quando persiste desacordo sobre algum ponto, a via continua sendo a judicial, e o Ministério Público intervém nos casos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
O que o juízo efetivamente decide
Uma ação de família raramente decide uma coisa só. Em regra, discute-se em conjunto o vínculo, os filhos e o patrimônio, e cada um desses blocos segue lógica própria.
- Vínculo: divórcio, reconhecimento ou dissolução de união estável.
- Filhos: guarda, regime de convivência, alimentos e autorizações específicas.
- Patrimônio: partilha conforme o regime de bens, alimentos entre cônjuges e destinação do imóvel comum.
- Sucessão: inventário, partilha entre herdeiros e planejamento sucessório.
Planejamento sucessório em vida
Organizar o patrimônio antes do falecimento reduz custo, encurta prazo e evita disputa entre quem fica. Os instrumentos são conhecidos: testamento, doação com reserva de usufruto, pacto antenupcial, contrato de convivência, previdência privada e, em patrimônio de maior porte, sociedade patrimonial familiar.
Todos eles têm um limite comum. Havendo herdeiros necessários, a legítima corresponde à metade dos bens da herança, na forma do artigo 1.846 do Código Civil, e apenas a parte disponível pode ser destinada livremente. O artigo 549 fulmina de nulidade a doação da parte que exceder a de que o doador poderia dispor em testamento.
Há ainda a escolha do regime de bens, que é decisão sucessória tanto quanto conjugal. Depois do Tema 1.236 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 10 de abril de 2024, mesmo a separação obrigatória imposta pelo artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, ao casamento de pessoa maior de setenta anos, admite afastamento por manifestação expressa de vontade das partes, mediante escritura pública.
O planejamento não elimina o inventário, e prometer isso seria impreciso. Ele reduz o acervo a partilhar, define de antemão o destino dos bens de maior conflito e antecipa discussões que, deixadas para depois, custam anos.
Proteção em situação de violência
Quando o conflito familiar envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei 11.340/2006 permite o requerimento de medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 22 a 24, entre elas o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e contato e a restrição de visitas.
As medidas protetivas independem da existência de processo criminal em curso e podem ser requeridas com prioridade. A discussão de guarda e de alimentos, nesse contexto, corre com particularidades que precisam ser tratadas desde o início.
A principal delas está na guarda. Desde a Lei 14.713/2023, em vigor desde outubro daquele ano, a existência de elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar afasta a imposição da guarda compartilhada, e o artigo 699-A do Código de Processo Civil impõe ao juiz indagar as partes e o Ministério Público sobre essa circunstância antes da audiência de mediação e conciliação. Não se trata de detalhe processual: é o ponto que muda o desenho da decisão sobre os filhos.
Frentes de atuação
- Divórcio
- Consensual ou litigioso, judicial ou por escritura pública.
- Guarda e convivência
- Definição da guarda, do regime de convivência e de autorizações relativas aos filhos.
- Alimentos
- Fixação, revisão, exoneração e execução de pensão alimentícia.
- Partilha de bens
- Aplicação do regime de bens ao patrimônio comum, inclusive bens de difícil avaliação.
- União estável
- Reconhecimento, dissolução, contrato de convivência e efeitos patrimoniais.
- Inventário e partilha
- Inventário judicial e extrajudicial, sobrepartilha e cumprimento de testamento.
- Planejamento sucessório
- Organização patrimonial em vida, com respeito à legítima dos herdeiros necessários.
Situações em que o escritório é procurado
- O casal decidiu se separar e precisa organizar filhos, bens e residência.
- Um dos genitores não cumpre o regime de convivência definido.
- O valor da pensão alimentícia ficou incompatível com a necessidade ou com a possibilidade de quem paga.
- Houve falecimento e é preciso abrir inventário dentro do prazo legal.
- A união terminou e não há certeza sobre o que integra o patrimônio comum.
- Existe risco à integridade de alguém dentro de casa e é preciso medida protetiva.
Temas de Direito de Família e Sucessões
- DivórcioDivórcio consensual e litigioso, escritura em cartório ou processo judicial, e o que precisa ser decidido junto: filhos, bens e residência.
- Guarda de filhosDiferença entre guarda compartilhada e unilateral, como se define o regime de convivência e o que o juízo considera decidir.
- Pensão alimentíciaComo se fixa o valor da pensão, quando cabe revisão ou exoneração, o que acontece em caso de inadimplemento e os limites da prisão civil.
- Partilha de bens no divórcioComo cada regime de bens define a partilha, o que entra na divisão, o que fica de fora e como se tratam dívidas, empresa e financiamento.
- União estávelO que caracteriza a união estável, quais efeitos patrimoniais e sucessórios produz, e como se faz o reconhecimento ou a dissolução.
- Inventário e partilhaInventário judicial e extrajudicial, prazo de abertura, ordem da sucessão, ITCMD e o que fazer quando há testamento ou herdeiro incapaz.
Perguntas frequentes
- Divórcio precisa de motivo?
- Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição, o divórcio independe de prazo de separação prévia ou de causa. Basta a vontade de qualquer dos cônjuges.
- Dá para fazer divórcio sem ir ao Judiciário?
- Sim, por escritura pública em cartório, quando o divórcio é consensual e observados os requisitos do artigo 733 do Código de Processo Civil, com assistência de advogado. Havendo filhos menores ou incapazes, a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça admite a escritura desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido definidos previamente em juízo. Sem essa definição prévia, ou havendo nascituro, a via é judicial.
- É possível o mesmo advogado atender os dois?
- Em procedimento consensual, a lei admite que um único advogado assista ambas as partes, o que é comum em divórcio e inventário extrajudiciais. Surgindo conflito de interesses, cada parte precisa de assistência própria.
- Quanto tempo demora um processo de família?
- Procedimento consensual pode se resolver em semanas. Litígio com prova pericial, patrimônio complexo ou disputa de guarda demora significativamente mais, e o prazo depende da vara, da prova e do comportamento das partes.
Fontes e referências
- Constituição Federal, artigo 226 e parágrafos.
- Código Civil, artigos 1.511 a 1.783-A (direito de família) e 1.784 a 2.027 (sucessões), especialmente 549, 1.641 e 1.846.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 1.236 da repercussão geral, com trânsito em julgado em 10 de abril de 2024 (portal.stf.jus.br).
- Código de Processo Civil, artigos 693 a 699 (ações de família), 733 e 610.
- Lei 11.340/2006, artigos 22 a 24 (medidas protetivas de urgência).
- Lei 14.713/2023, que deu nova redação ao artigo 1.584, § 2º, do Código Civil quanto ao cabimento da guarda compartilhada em contexto de risco de violência doméstica ou familiar, e acrescentou o artigo 699-A ao Código de Processo Civil (planalto.gov.br).
- Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações da Resolução 571/2024, sobre divórcio, dissolução de união estável e inventário por escritura pública (atos.cnj.jus.br).
Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo
O Monacelli Fachinetti atende em direito de família e sucessões presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.
Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão de mérito em 27 de agosto de 2026.
Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.
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