Direito de Família e Sucessões
Direito de Família e Sucessões
Divórcio, guarda, alimentos, partilha e inventário
Em direito de família, prolongar o litígio costuma custar mais do que o objeto da disputa. Boa parte do trabalho consiste em separar o que é conflito jurídico, que se resolve com prova e com lei, do que é conflito pessoal, que raramente se resolve em audiência.
O que muda quando há acordo
Quase todos os temas de família admitem solução consensual, e o caminho consensual costuma ser mais rápido, mais barato e menos destrutivo para quem convive depois da decisão, sobretudo quando há filhos.
Divórcio, separação, extinção de união estável e inventário podem ser feitos por escritura pública em cartório, na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil e do artigo 610, § 1º, do mesmo código, desde que sejam consensuais e observados os requisitos legais. A assistência de advogado é obrigatória em qualquer dessas escrituras.
Quando há filhos incapazes, nascituro ou desacordo sobre qualquer ponto, a via é judicial, e o Ministério Público intervém nas hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil.
O que o juízo efetivamente decide
Uma ação de família raramente decide uma coisa só. Em regra, discute-se em conjunto o vínculo, os filhos e o patrimônio, e cada um desses blocos segue lógica própria.
- Vínculo: divórcio, reconhecimento ou dissolução de união estável.
- Filhos: guarda, regime de convivência, alimentos e autorizações específicas.
- Patrimônio: partilha conforme o regime de bens, alimentos entre cônjuges e destinação do imóvel comum.
- Sucessão: inventário, partilha entre herdeiros e planejamento sucessório.
Proteção em situação de violência
Quando o conflito familiar envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei 11.340/2006 permite o requerimento de medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 22 a 24, entre elas o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e contato e a restrição de visitas.
As medidas protetivas independem da existência de processo criminal em curso e podem ser requeridas com prioridade. A discussão de guarda e de alimentos, nesse contexto, corre com particularidades que precisam ser tratadas desde o início.
Frentes de atuação
- Divórcio
- Consensual ou litigioso, judicial ou por escritura pública.
- Guarda e convivência
- Definição da guarda, do regime de convivência e de autorizações relativas aos filhos.
- Alimentos
- Fixação, revisão, exoneração e execução de pensão alimentícia.
- Partilha de bens
- Aplicação do regime de bens ao patrimônio comum, inclusive bens de difícil avaliação.
- União estável
- Reconhecimento, dissolução, contrato de convivência e efeitos patrimoniais.
- Inventário e partilha
- Inventário judicial e extrajudicial, sobrepartilha e cumprimento de testamento.
- Planejamento sucessório
- Organização patrimonial em vida, com respeito à legítima dos herdeiros necessários.
Situações em que o escritório é procurado
- O casal decidiu se separar e precisa organizar filhos, bens e residência.
- Um dos genitores não cumpre o regime de convivência definido.
- O valor da pensão alimentícia ficou incompatível com a necessidade ou com a possibilidade de quem paga.
- Houve falecimento e é preciso abrir inventário dentro do prazo legal.
- A união terminou e não há certeza sobre o que integra o patrimônio comum.
- Existe risco à integridade de alguém dentro de casa e é preciso medida protetiva.
Temas de Direito de Família e Sucessões
- DivórcioDivórcio consensual e litigioso, escritura em cartório ou processo judicial, e o que precisa ser decidido junto: filhos, bens e residência.
- Guarda de filhosDiferença entre guarda compartilhada e unilateral, como se define o regime de convivência e o que o juízo considera decidir.
- Pensão alimentíciaComo se fixa o valor da pensão, quando cabe revisão ou exoneração, o que acontece em caso de inadimplemento e os limites da prisão civil.
- Partilha de bens no divórcioComo cada regime de bens define a partilha, o que entra na divisão, o que fica de fora e como se tratam dívidas, empresa e financiamento.
- União estávelO que caracteriza a união estável, quais efeitos patrimoniais e sucessórios produz, e como se faz o reconhecimento ou a dissolução.
- Inventário e partilhaInventário judicial e extrajudicial, prazo de abertura, ordem da sucessão, ITCMD e o que fazer quando há testamento ou herdeiro incapaz.
Perguntas frequentes
- Divórcio precisa de motivo?
- Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição, o divórcio independe de prazo de separação prévia ou de causa. Basta a vontade de qualquer dos cônjuges.
- Dá para fazer divórcio sem ir ao Judiciário?
- Sim, por escritura pública em cartório, quando o divórcio é consensual e observados os requisitos do artigo 733 do Código de Processo Civil, com assistência de advogado. Havendo filhos incapazes ou nascituro, a regra é a via judicial.
- É possível o mesmo advogado atender os dois?
- Em procedimento consensual, a lei admite que um único advogado assista ambas as partes, o que é comum em divórcio e inventário extrajudiciais. Surgindo conflito de interesses, cada parte precisa de assistência própria.
- Quanto tempo demora um processo de família?
- Procedimento consensual pode se resolver em semanas. Litígio com prova pericial, patrimônio complexo ou disputa de guarda demora significativamente mais, e o prazo depende da vara, da prova e do comportamento das partes.
Base legal
- Constituição Federal, artigo 226 e parágrafos.
- Código Civil, artigos 1.511 a 1.783-A (direito de família) e 1.784 a 2.027 (sucessões).
- Código de Processo Civil, artigos 693 a 699 (ações de família), 733 e 610.
- Lei 11.340/2006, artigos 22 a 24 (medidas protetivas de urgência).
Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo
O Monacelli Fachinetti atende em direito de família e sucessões presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.
Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.
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