Direito Civil
Direito Civil
Responsabilidade civil, contratos, indenizações e questões imobiliárias
Litígio patrimonial se resolve com preparo de prova, não com volume de petição. A pergunta que abre qualquer caso cível não é qual o valor do pedido, e sim o que é possível demonstrar, com que documento e dentro de qual prazo.
Como o escritório trabalha um caso cível
O primeiro passo é a avaliação franca do risco. Isso inclui verificar a prescrição, mapear a prova disponível, estimar o custo do litígio e comparar com o resultado possível de um acordo. Ação proposta sem esse exame costuma custar mais do que o proveito que buscava.
Em seguida vem a escolha da via: ação de conhecimento, ação monitória quando há prova escrita sem eficácia de título executivo, execução quando o título já existe, ou tentativa de composição extrajudicial. O Código de Processo Civil, no artigo 3º, § 3º, coloca a conciliação e a mediação como diretriz do processo, e não como formalidade.
Prazos que costumam surpreender
Prescrição é o assunto que mais elimina direito antes de qualquer discussão de mérito. O artigo 206 do Código Civil traz os prazos especiais, e o artigo 205, o prazo geral de dez anos quando a lei não fixa prazo menor.
Um esclarecimento vale antes da lista, porque a simplificação corrente induz a erro. Não existe um prazo único de três anos para pedir indenização. O Superior Tribunal de Justiça distingue a origem da pretensão: dano decorrente de ato ilícito fora de relação contratual, a chamada responsabilidade extracontratual, prescreve em regra em três anos; perdas e danos decorrentes do inadimplemento de contrato sujeitam-se ao prazo geral de dez anos do artigo 205, quando não houver prazo específico. A distinção foi consolidada no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825/RJ pela Segunda Seção.
- Pretensão de reparação civil extracontratual: três anos, artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
- Perdas e danos por inadimplemento contratual, sem prazo específico em lei: dez anos, artigo 205 do Código Civil, conforme a distinção do Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825/RJ.
- Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: cinco anos, artigo 206, § 5º, inciso I.
- Pretensão de honorários de profissionais liberais: cinco anos, artigo 206, § 5º, inciso II.
- Pretensão de aluguéis de prédio urbano ou rústico: três anos, artigo 206, § 3º, inciso I.
- Reparação por fato do produto ou do serviço em relação de consumo: cinco anos, artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
- Prazo geral, quando a lei não fixa outro: dez anos, artigo 205 do Código Civil.
Antes de ajuizar
Ação cível é decisão econômica antes de ser decisão jurídica. Cinco exames antecedem a redação de qualquer petição, e é a resposta a eles, e não a indignação com o fato, que define se vale a pena litigar.
- Prescrição: qual a natureza da pretensão, quando o prazo começou a correr e se houve causa de interrupção ou suspensão. É o único ponto que, sozinho, encerra o caso.
- Solvência da contraparte: sentença favorável contra devedor sem patrimônio localizável é título, não é dinheiro. A pesquisa patrimonial antecede a propositura, e não a execução.
- Custo probatório: o que precisa ser provado, com qual documento, e quanto custa produzir a prova que falta, sobretudo quando depende de perícia.
- Tutela de urgência: se o caso comporta o pedido do artigo 300 do Código de Processo Civil, com probabilidade do direito e perigo de dano, e qual prova precisa estar pronta já na inicial.
- Risco de sucumbência: o que se paga se o pedido for julgado improcedente, incluídos honorários da parte contrária e custas, e como esse valor se compara ao proveito buscado.
Quando um acordo faz sentido
Acordo não é concessão de quem está com a razão fraca. É cálculo econômico, e quem o trata como fraqueza costuma pagar por isso em tempo.
A conta que se faz é direta: valor provável da condenação, multiplicado pela probabilidade real de obtê-la, descontados o custo do litígio, o tempo até a satisfação efetiva e o risco de a execução ser frustrada. Quando esse resultado se aproxima do que a outra parte oferece hoje, litigar é escolha cara.
Há situações em que a composição pesa mais: prova documental incompleta, dependência de perícia demorada, contraparte com patrimônio de difícil localização, relação comercial que se pretende preservar, e casos em que o custo de manter o litígio recai sobre quem menos pode sustentá-lo.
E há situações em que não faz sentido: proposta que não cobre sequer o prejuízo demonstrável, quitação ampla de pretensões que não estão em discussão, ou contraparte que usa a negociação apenas para deixar correr a prescrição. O artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil coloca a conciliação e a mediação como diretriz do processo, o que não significa aceitar qualquer proposta.
Frentes de atuação
- Responsabilidade civil
- Reparação por dano decorrente de ato ilícito, de acidente ou de falha na prestação de serviço.
- Indenização por danos materiais e morais
- Apuração e demonstração do dano, dos lucros cessantes e do abalo extrapatrimonial.
- Contratos
- Elaboração, revisão, discussão de cláusula abusiva, rescisão e cobrança.
- Questões imobiliárias
- Compra e venda, atraso de entrega, vícios construtivos, locação, despejo e posse.
- Responsabilidade profissional
- Discussão de responsabilidade de médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos e demais profissionais liberais.
- Cobrança e execução
- Ação monitória, execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença.
Situações em que o escritório é procurado
- Houve acidente com dano material, corporal ou estético e a responsabilidade é discutida.
- Um contrato foi descumprido, ou traz cláusula que parece desproporcional.
- O imóvel comprado na planta atrasou, ou apresentou vício construtivo.
- Há cobrança indevida, negativação ou protesto sem lastro.
- Um serviço profissional causou dano e é preciso apurar responsabilidade.
- Existe título vencido e não pago, e é preciso decidir entre cobrança e execução.
Temas de Direito Civil
- Responsabilidade civilPressupostos do dever de indenizar, diferença entre responsabilidade subjetiva e objetiva, excludentes e prazo prescricional.
- Indenização por danos materiais e moraisO que são danos emergentes, lucros cessantes, dano moral, dano estético e perda de uma chance, e como cada um é demonstrado e quantificado.
- ContratosElaboração e revisão de contratos, cláusulas abusivas, consequências do descumprimento, multa, rescisão e cobrança do que é devido.
- Questões imobiliáriasAtraso na entrega de imóvel, vícios construtivos, distrato, locação, despejo e disputas de posse e propriedade.
- Responsabilidade profissional e direito médicoComo se apura a responsabilidade de médicos, dentistas e engenheiros, a distinção entre obrigação de meio e de resultado e o consentimento informado.
Perguntas frequentes
- Vale a pena entrar com ação de indenização?
- Depende do dano demonstrável, da prova disponível, do prazo prescricional e do custo do litígio. A avaliação honesta desse conjunto é feita antes da propositura, e às vezes conclui que a via judicial não é o melhor caminho.
- O prazo para pedir indenização é sempre de três anos?
- Não. Três anos é o prazo da pretensão de reparação civil extracontratual, do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato, quando a lei não fixa prazo específico, seguem o prazo geral de dez anos do artigo 205, distinção consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825/RJ. Em relação de consumo aplica-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A qualificação da pretensão, portanto, precede o cálculo do prazo.
- Quanto tempo demora uma ação cível?
- Varia conforme a necessidade de perícia, o número de partes, a instância e a comarca. Não há prazo médio aplicável a caso concreto, e estimativa oferecida sem leitura dos documentos não tem base.
- É possível resolver sem processo?
- Com frequência, sim. Notificação extrajudicial, mediação e acordo com escritura ou instrumento particular resolvem parte relevante dos conflitos patrimoniais, com custo e prazo menores.
Fontes e referências
- Código Civil, artigos 186, 187, 205, 206, 389, 402 e 927.
- Código de Processo Civil, artigos 3º, 300, 319, 700 e 771.
- Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825/RJ, Segunda Seção, sobre a distinção entre o prazo trienal da reparação civil extracontratual e o prazo geral decenal do inadimplemento contratual (scon.stj.jus.br).
- Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, quando presente relação de consumo.
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Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão de mérito em 27 de agosto de 2026.
Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.
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