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Direito Civil

Direito Civil

Responsabilidade civil, contratos, indenizações e questões imobiliárias

Litígio patrimonial se resolve com preparo de prova, não com volume de petição. A pergunta que abre qualquer caso cível não é qual o valor do pedido, e sim o que é possível demonstrar, com que documento e dentro de qual prazo.

Como o escritório trabalha um caso cível

O primeiro passo é a avaliação franca do risco. Isso inclui verificar a prescrição, mapear a prova disponível, estimar o custo do litígio e comparar com o resultado possível de um acordo. Ação proposta sem esse exame costuma custar mais do que o proveito que buscava.

Em seguida vem a escolha da via: ação de conhecimento, ação monitória quando há prova escrita sem eficácia de título executivo, execução quando o título já existe, ou tentativa de composição extrajudicial. O Código de Processo Civil, no artigo 3º, § 3º, coloca a conciliação e a mediação como diretriz do processo, e não como formalidade.

Prazos que costumam surpreender

Prescrição é o assunto que mais elimina direito antes de qualquer discussão de mérito. O artigo 206 do Código Civil traz os prazos especiais, e o artigo 205, o prazo geral de dez anos quando a lei não fixa prazo menor.

Um esclarecimento vale antes da lista, porque a simplificação corrente induz a erro. Não existe um prazo único de três anos para pedir indenização. O Superior Tribunal de Justiça distingue a origem da pretensão: dano decorrente de ato ilícito fora de relação contratual, a chamada responsabilidade extracontratual, prescreve em regra em três anos; perdas e danos decorrentes do inadimplemento de contrato sujeitam-se ao prazo geral de dez anos do artigo 205, quando não houver prazo específico. A distinção foi consolidada no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825/RJ pela Segunda Seção.

  • Pretensão de reparação civil extracontratual: três anos, artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
  • Perdas e danos por inadimplemento contratual, sem prazo específico em lei: dez anos, artigo 205 do Código Civil, conforme a distinção do Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825/RJ.
  • Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: cinco anos, artigo 206, § 5º, inciso I.
  • Pretensão de honorários de profissionais liberais: cinco anos, artigo 206, § 5º, inciso II.
  • Pretensão de aluguéis de prédio urbano ou rústico: três anos, artigo 206, § 3º, inciso I.
  • Reparação por fato do produto ou do serviço em relação de consumo: cinco anos, artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
  • Prazo geral, quando a lei não fixa outro: dez anos, artigo 205 do Código Civil.

Antes de ajuizar

Ação cível é decisão econômica antes de ser decisão jurídica. Cinco exames antecedem a redação de qualquer petição, e é a resposta a eles, e não a indignação com o fato, que define se vale a pena litigar.

  • Prescrição: qual a natureza da pretensão, quando o prazo começou a correr e se houve causa de interrupção ou suspensão. É o único ponto que, sozinho, encerra o caso.
  • Solvência da contraparte: sentença favorável contra devedor sem patrimônio localizável é título, não é dinheiro. A pesquisa patrimonial antecede a propositura, e não a execução.
  • Custo probatório: o que precisa ser provado, com qual documento, e quanto custa produzir a prova que falta, sobretudo quando depende de perícia.
  • Tutela de urgência: se o caso comporta o pedido do artigo 300 do Código de Processo Civil, com probabilidade do direito e perigo de dano, e qual prova precisa estar pronta já na inicial.
  • Risco de sucumbência: o que se paga se o pedido for julgado improcedente, incluídos honorários da parte contrária e custas, e como esse valor se compara ao proveito buscado.

Quando um acordo faz sentido

Acordo não é concessão de quem está com a razão fraca. É cálculo econômico, e quem o trata como fraqueza costuma pagar por isso em tempo.

A conta que se faz é direta: valor provável da condenação, multiplicado pela probabilidade real de obtê-la, descontados o custo do litígio, o tempo até a satisfação efetiva e o risco de a execução ser frustrada. Quando esse resultado se aproxima do que a outra parte oferece hoje, litigar é escolha cara.

Há situações em que a composição pesa mais: prova documental incompleta, dependência de perícia demorada, contraparte com patrimônio de difícil localização, relação comercial que se pretende preservar, e casos em que o custo de manter o litígio recai sobre quem menos pode sustentá-lo.

E há situações em que não faz sentido: proposta que não cobre sequer o prejuízo demonstrável, quitação ampla de pretensões que não estão em discussão, ou contraparte que usa a negociação apenas para deixar correr a prescrição. O artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil coloca a conciliação e a mediação como diretriz do processo, o que não significa aceitar qualquer proposta.

Frentes de atuação

Responsabilidade civil
Reparação por dano decorrente de ato ilícito, de acidente ou de falha na prestação de serviço.
Indenização por danos materiais e morais
Apuração e demonstração do dano, dos lucros cessantes e do abalo extrapatrimonial.
Contratos
Elaboração, revisão, discussão de cláusula abusiva, rescisão e cobrança.
Questões imobiliárias
Compra e venda, atraso de entrega, vícios construtivos, locação, despejo e posse.
Responsabilidade profissional
Discussão de responsabilidade de médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos e demais profissionais liberais.
Cobrança e execução
Ação monitória, execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença.

Situações em que o escritório é procurado

  • Houve acidente com dano material, corporal ou estético e a responsabilidade é discutida.
  • Um contrato foi descumprido, ou traz cláusula que parece desproporcional.
  • O imóvel comprado na planta atrasou, ou apresentou vício construtivo.
  • Há cobrança indevida, negativação ou protesto sem lastro.
  • Um serviço profissional causou dano e é preciso apurar responsabilidade.
  • Existe título vencido e não pago, e é preciso decidir entre cobrança e execução.

Perguntas frequentes

Vale a pena entrar com ação de indenização?
Depende do dano demonstrável, da prova disponível, do prazo prescricional e do custo do litígio. A avaliação honesta desse conjunto é feita antes da propositura, e às vezes conclui que a via judicial não é o melhor caminho.
O prazo para pedir indenização é sempre de três anos?
Não. Três anos é o prazo da pretensão de reparação civil extracontratual, do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato, quando a lei não fixa prazo específico, seguem o prazo geral de dez anos do artigo 205, distinção consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825/RJ. Em relação de consumo aplica-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A qualificação da pretensão, portanto, precede o cálculo do prazo.
Quanto tempo demora uma ação cível?
Varia conforme a necessidade de perícia, o número de partes, a instância e a comarca. Não há prazo médio aplicável a caso concreto, e estimativa oferecida sem leitura dos documentos não tem base.
É possível resolver sem processo?
Com frequência, sim. Notificação extrajudicial, mediação e acordo com escritura ou instrumento particular resolvem parte relevante dos conflitos patrimoniais, com custo e prazo menores.

Fontes e referências

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em direito civil presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão de mérito em 27 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

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