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Direito de Família e Sucessões

Partilha de bens no divórcio

A pergunta prática não é como dividir, e sim o que integra o patrimônio comum. A resposta depende do regime de bens adotado no casamento, e cada regime tem exclusões próprias que costumam surpreender.

O regime de bens define tudo

Na comunhão parcial, regime legal desde 1977 para quem não faz pacto antenupcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, conforme os artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil. Ficam excluídos, pelo artigo 1.659, os bens que cada cônjuge já possuía ao casar e os que sobrevierem por doação ou sucessão, além dos sub-rogados em seu lugar.

Na comunhão universal, do artigo 1.667, comunicam-se todos os bens presentes e futuros, com as exceções do artigo 1.668, entre elas os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade.

Na separação convencional de bens, cada cônjuge conserva a propriedade e a administração exclusivas de seus bens, na forma do artigo 1.687. Há ainda a participação final nos aquestos, dos artigos 1.672 a 1.686, e o regime de separação obrigatória do artigo 1.641, aplicável entre outras hipóteses a quem se casa com mais de setenta anos.

O que costuma gerar dúvida

Alguns bens não seguem a intuição comum, e é aí que a partilha trava.

  • Imóvel comprado antes do casamento, mas quitado durante: em comunhão parcial, o que se comunica é a valorização decorrente do esforço comum e as parcelas pagas na constância, e não o bem inteiro.
  • Valores de FGTS depositados durante o casamento: o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que integram o patrimônio comum na comunhão parcial, ainda que não sacados, com levantamento condicionado à liberação da conta.
  • Cotas de sociedade adquiridas na constância: comunicam-se em seu valor, sem que o ex-cônjuge se torne sócio, na forma do artigo 1.027 do Código Civil.
  • Previdência privada: a natureza do plano influencia, e a jurisprudência distingue conforme se trate de plano com característica securitária ou de investimento.
  • Dívidas contraídas em benefício da família: também se comunicam, na forma dos artigos 1.643 e 1.644.
  • Bem recebido por herança ou doação: não entra na comunhão parcial, ainda que recebido durante o casamento.

Imóvel financiado e residência

Financiamento em curso é o ponto mais delicado. A partilha do bem não altera o contrato firmado com a instituição financeira, que segue exigível de quem assinou. Por isso, o acordo precisa tratar de três coisas distintas: a titularidade do imóvel, a responsabilidade pelas parcelas e a eventual sub-rogação do financiamento.

Quanto ao uso, é comum fixar-se a permanência temporária de um dos ex-cônjuges no imóvel, com ou sem contrapartida, especialmente quando há filhos menores. Essa permanência não altera a meação.

Quando a partilha vem depois

O artigo 1.581 do Código Civil autoriza o divórcio sem prévia partilha. É solução frequente quando o patrimônio depende de avaliação, apuração de haveres ou venda.

Bens sonegados ou descobertos depois são objeto de sobrepartilha, na forma dos artigos 669 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão de partilhar bem omitido não se extingue pelo simples fato de o divórcio já ter sido decretado.

Perguntas frequentes

Herança recebida durante o casamento entra na partilha?
Na comunhão parcial, não. O artigo 1.659, inciso I, do Código Civil exclui da comunhão os bens que sobrevierem a cada cônjuge por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Na comunhão universal a regra é diferente.
O FGTS entra na partilha do divórcio?
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os valores depositados na conta vinculada durante o casamento em comunhão parcial integram o patrimônio comum, ainda que não sacados. O levantamento, porém, fica condicionado às hipóteses legais de liberação da conta.
Quem fica com a casa?
A propriedade segue o regime de bens. O uso pode ser atribuído provisoriamente a um dos ex-cônjuges, sobretudo quando há filhos menores, sem que isso altere a meação nem transfira o bem.
Descobri um bem que não foi partilhado. Ainda dá tempo?
Cabe sobrepartilha, prevista nos artigos 669 e seguintes do Código de Processo Civil, para bens sonegados ou descobertos depois da partilha, inclusive por ação autônoma.

Base legal

  • Código Civil, artigos 1.639 a 1.688 (regimes de bens) e 1.581.
  • Código Civil, artigos 1.643, 1.644 e 1.027.
  • Código de Processo Civil, artigos 669 e seguintes (sobrepartilha).

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em direito de família e sucessões presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão em 25 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

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