A união estável não depende de prazo mínimo, de registro nem de filhos. Ela se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, e produz efeitos patrimoniais relevantes mesmo quando ninguém formalizou nada.
O que a caracteriza
O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, em 2011.
Não há prazo legal. Convivência de poucos meses pode caracterizar união estável, e convivência longa pode não caracterizar, se ausente o objetivo de constituir família. O que se prova, em juízo, é a publicidade da relação, a continuidade e a intenção.
O § 1º do artigo 1.723 afasta a união estável quando presentes os impedimentos do artigo 1.521, ressalvada a hipótese de pessoa casada separada de fato ou judicialmente.
Efeitos patrimoniais
O artigo 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. Ou seja: sem contrato, o que for adquirido onerosamente durante a convivência se comunica.
O contrato de convivência pode ser feito por instrumento particular ou por escritura pública, e é o meio de afastar esse regime supletivo ou de ajustar seus efeitos. Ele não é exigido para a existência da união, apenas organiza suas consequências.
Sucessão
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, com repercussão geral, declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil, determinando a aplicação, também à união estável, do regime do artigo 1.829.
Na prática, o companheiro sobrevivente concorre na sucessão nos mesmos termos do cônjuge, o que torna o reconhecimento da união questão central em inventário.
Reconhecimento e dissolução
A união estável pode ser declarada por escritura pública, quando há consenso, e essa escritura pode ser levada a registro. Havendo divergência, cabe ação declaratória, com produção de prova documental e testemunhal.
A dissolução consensual, sem filhos incapazes, também pode ser feita por escritura pública, com assistência de advogado. Discutindo-se partilha, alimentos ou guarda, a via é judicial.
O reconhecimento post mortem é frequente e costuma ser o meio pelo qual o companheiro sobrevivente habilita seu direito no inventário e junto à previdência.
Perguntas frequentes
- Quanto tempo de namoro vira união estável?
- Não há prazo. O artigo 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. É a natureza da relação que caracteriza a união, não a sua duração.
- Morar junto significa dividir tudo pela metade?
- Significa aplicar o regime da comunhão parcial, salvo contrato escrito, por força do artigo 1.725 do Código Civil. Comunica-se o adquirido onerosamente durante a convivência, e não o patrimônio anterior nem o recebido por herança ou doação.
- Companheiro tem direito de herança?
- Sim. Depois do julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694 pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se à união estável o mesmo regime sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829 do Código Civil.
- Contrato de convivência precisa ser feito em cartório?
- Pode ser por instrumento particular, mas a escritura pública dá publicidade e facilita a oposição a terceiros, o que importa em questões de partilha e de sucessão.
Base legal
- Constituição Federal, artigo 226, § 3º.
- Código Civil, artigos 1.723 a 1.727 e 1.829.
- Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132.
- Supremo Tribunal Federal, Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, com repercussão geral.
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Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
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