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Direito de Família e Sucessões

União estável

A união estável não depende de prazo mínimo, de registro nem de filhos. Ela se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, e produz efeitos patrimoniais relevantes mesmo quando ninguém formalizou nada.

O que a caracteriza

O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, em 2011.

Não há prazo legal. Convivência de poucos meses pode caracterizar união estável, e convivência longa pode não caracterizar, se ausente o objetivo de constituir família. O que se prova, em juízo, é a publicidade da relação, a continuidade e a intenção.

O § 1º do artigo 1.723 afasta a união estável quando presentes os impedimentos do artigo 1.521, ressalvada a hipótese de pessoa casada separada de fato ou judicialmente.

Efeitos patrimoniais

O artigo 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. Ou seja: sem contrato, o que for adquirido onerosamente durante a convivência se comunica.

O contrato de convivência pode ser feito por instrumento particular ou por escritura pública, e é o meio de afastar esse regime supletivo ou de ajustar seus efeitos. Ele não é exigido para a existência da união, apenas organiza suas consequências.

Sucessão

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, com repercussão geral, declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil, determinando a aplicação, também à união estável, do regime do artigo 1.829.

Na prática, o companheiro sobrevivente concorre na sucessão nos mesmos termos do cônjuge, o que torna o reconhecimento da união questão central em inventário.

Reconhecimento e dissolução

A união estável pode ser declarada por escritura pública, quando há consenso, e essa escritura pode ser levada a registro. Havendo divergência, cabe ação declaratória, com produção de prova documental e testemunhal.

A dissolução consensual, sem filhos incapazes, também pode ser feita por escritura pública, com assistência de advogado. Discutindo-se partilha, alimentos ou guarda, a via é judicial.

O reconhecimento post mortem é frequente e costuma ser o meio pelo qual o companheiro sobrevivente habilita seu direito no inventário e junto à previdência.

Perguntas frequentes

Quanto tempo de namoro vira união estável?
Não há prazo. O artigo 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. É a natureza da relação que caracteriza a união, não a sua duração.
Morar junto significa dividir tudo pela metade?
Significa aplicar o regime da comunhão parcial, salvo contrato escrito, por força do artigo 1.725 do Código Civil. Comunica-se o adquirido onerosamente durante a convivência, e não o patrimônio anterior nem o recebido por herança ou doação.
Companheiro tem direito de herança?
Sim. Depois do julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694 pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se à união estável o mesmo regime sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829 do Código Civil.
Contrato de convivência precisa ser feito em cartório?
Pode ser por instrumento particular, mas a escritura pública dá publicidade e facilita a oposição a terceiros, o que importa em questões de partilha e de sucessão.

Base legal

  • Constituição Federal, artigo 226, § 3º.
  • Código Civil, artigos 1.723 a 1.727 e 1.829.
  • Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132.
  • Supremo Tribunal Federal, Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, com repercussão geral.

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em direito de família e sucessões presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão em 25 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

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