Não existe percentual legal de pensão alimentícia. O valor resulta de uma equação entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, e por isso muda quando qualquer dos dois lados muda.
Como o valor se define
O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É o chamado binômio necessidade e possibilidade, ao qual a doutrina acrescenta a proporcionalidade.
O percentual de trinta por cento sobre o rendimento líquido, tão citado, é praxe forense, não regra legal. Ele aparece com frequência porque costuma equilibrar os dois lados no caso comum, mas não vincula o juízo.
Quando o alimentante tem renda informal ou variável, a fixação costuma tomar como referência o salário mínimo, o que dá previsibilidade e reajuste automático.
O que a pensão cobre
O artigo 1.694 do Código Civil fala em alimentos necessários para viver de modo compatível com a condição social, inclusive para atender às necessidades de educação. A verba abrange sustento, moradia, vestuário, saúde, educação e lazer.
Despesas extraordinárias, como material escolar, uniforme, tratamento de saúde não coberto e atividades específicas, costumam ser tratadas à parte no acordo, com rateio definido, justamente para evitar discussão a cada ocorrência.
Revisão e exoneração
O artigo 1.699 do Código Civil permite pedir a exoneração, a redução ou a majoração do encargo sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe. A ação de revisão exige demonstração dessa alteração, e não apenas a alegação de que o valor ficou alto ou baixo.
A maioridade do filho não extingue automaticamente a obrigação. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça registra que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Depois da maioridade, a obrigação deixa de decorrer do poder familiar e passa a fundar-se no dever de solidariedade familiar do artigo 1.694, com discussão sobre a necessidade concreta, tipicamente ligada a curso em andamento.
Inadimplemento e execução
O Código de Processo Civil prevê dois ritos de cobrança. Pelo rito do artigo 528, o devedor é intimado a pagar em três dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de um a três meses. Pelo rito do artigo 528, § 8º, e do artigo 831, a cobrança se faz por expropriação de bens.
A prisão civil por dívida alimentar é a única admitida pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. Ela alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. As prestações mais antigas seguem sendo devidas, mas cobram-se por expropriação.
O cumprimento da prisão não extingue a dívida, como registra o § 5º do artigo 528. Também é possível o desconto em folha, a penhora de aluguéis e a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 528, § 1º.
Perguntas frequentes
- A pensão é sempre trinta por cento do salário?
- Não. Não há percentual legal. O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil manda fixar na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga. O percentual usual é prática forense, e varia com o número de filhos e as despesas de cada caso.
- A pensão acaba quando o filho faz 18 anos?
- Não automaticamente. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça exige decisão judicial com contraditório para o cancelamento. Havendo curso superior ou técnico em andamento, a obrigação costuma ser mantida enquanto perdurar a necessidade.
- Quem não paga pensão pode ser preso?
- Pode, no rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, quanto às três prestações anteriores ao ajuizamento e às vincendas, conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. A prisão é de um a três meses, em regime fechado, e não quita a dívida.
- Perdi o emprego. Posso simplesmente parar de pagar?
- Não. A obrigação persiste até que seja revista judicialmente. O caminho é a ação revisional, com demonstração da alteração da capacidade financeira, e o quanto antes, porque a revisão não costuma retroagir para apagar o débito já vencido.
Base legal
- Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXVII.
- Código Civil, artigos 1.694 a 1.710, especialmente 1.694, § 1º, e 1.699.
- Código de Processo Civil, artigos 528 a 533.
- Lei 5.478/1968 (ação de alimentos).
- Súmulas 309 e 358 do Superior Tribunal de Justiça.
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Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
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