Ir para o conteúdo
Voltar para Direito de Família e Sucessões

Direito de Família e Sucessões

Pensão alimentícia

Não existe percentual legal de pensão alimentícia. O valor resulta de uma equação entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, e por isso muda quando qualquer dos dois lados muda.

Como o valor se define

O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É o chamado binômio necessidade e possibilidade, ao qual a doutrina acrescenta a proporcionalidade.

Não existe percentual padrão. O valor depende das necessidades de quem recebe, das possibilidades de quem paga e das circunstâncias concretas daquela família, entre elas o número de filhos, as despesas efetivamente comprovadas, a existência de outros dependentes e a divisão de custos entre as duas casas. Percentual citado como se fosse regra é apenas repetição de caso alheio, e não vincula o juízo.

O que se leva ao processo, portanto, não é um número de referência: é a planilha das despesas do filho, com documento de cada rubrica, e a demonstração da capacidade financeira do alimentante.

Quando o alimentante tem renda informal ou variável, a fixação costuma tomar como referência o salário mínimo, o que dá previsibilidade e reajuste automático.

O que a pensão cobre

O artigo 1.694 do Código Civil fala em alimentos necessários para viver de modo compatível com a condição social, inclusive para atender às necessidades de educação. A verba abrange sustento, moradia, vestuário, saúde, educação e lazer.

Despesas extraordinárias, como material escolar, uniforme, tratamento de saúde não coberto e atividades específicas, costumam ser tratadas à parte no acordo, com rateio definido, justamente para evitar discussão a cada ocorrência.

Revisão e exoneração

O artigo 1.699 do Código Civil permite pedir a exoneração, a redução ou a majoração do encargo sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe. A ação de revisão exige demonstração dessa alteração, e não apenas a alegação de que o valor ficou alto ou baixo.

Quanto ao momento em que a decisão produz efeito, a Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça é precisa: os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetição dos valores pagos. Ou seja, o que se pagou a mais até a decisão não volta e não é abatido de prestações futuras, mas o período entre a citação e a sentença é alcançado pelo novo valor.

Duas consequências práticas decorrem disso. A primeira é que ajuizar a revisional cedo importa, porque é a citação, e não a sentença, que marca o início do efeito. A segunda é que parar de pagar por conta própria não antecipa nada: a obrigação permanece exigível pelo valor vigente até que a decisão sobrevenha, e o débito acumulado nesse intervalo pode ensejar execução pelo rito da prisão civil.

A maioridade do filho não extingue automaticamente a obrigação. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça registra que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Depois da maioridade, a obrigação deixa de decorrer do poder familiar e passa a fundar-se no dever de solidariedade familiar do artigo 1.694, com discussão sobre a necessidade concreta, tipicamente ligada a curso em andamento.

Inadimplemento e execução

O Código de Processo Civil prevê dois ritos de cobrança. Pelo rito do artigo 528, o devedor é intimado a pagar em três dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de um a três meses. Pelo rito do artigo 528, § 8º, e do artigo 831, a cobrança se faz por expropriação de bens.

A prisão civil por dívida alimentar é a única admitida pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. Ela alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. As prestações mais antigas seguem sendo devidas, mas cobram-se por expropriação.

O cumprimento da prisão não extingue a dívida, como registra o § 5º do artigo 528. Também é possível o desconto em folha, a penhora de aluguéis e a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 528, § 1º.

Perguntas frequentes

Existe um percentual padrão de pensão alimentícia?
Não. O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil manda fixar os alimentos na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga. O valor depende das despesas concretas do filho, da capacidade financeira do alimentante e das circunstâncias daquela família, e não de um percentual de referência.
A pensão acaba quando o filho faz 18 anos?
Não automaticamente. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça exige decisão judicial com contraditório para o cancelamento. Havendo curso superior ou técnico em andamento, a obrigação costuma ser mantida enquanto perdurar a necessidade.
Quem não paga pensão pode ser preso?
Pode, no rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, quanto às três prestações anteriores ao ajuizamento e às vincendas, conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. A prisão é de um a três meses, em regime fechado, e não quita a dívida.
Perdi o emprego. Posso simplesmente parar de pagar?
Não. A obrigação persiste pelo valor vigente até que seja revista judicialmente. O caminho é a ação revisional, com demonstração da alteração da capacidade financeira, e o quanto antes: pela Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da decisão que reduz ou exonera retroagem à data da citação, e não à data em que a renda caiu. O período anterior à citação continua sendo devido, e os valores já pagos não são repetidos nem compensados.

Fontes e referências

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em direito de família e sucessões presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão de mérito em 27 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

Precisa de orientação sobre um caso concreto?

Falar com o escritório

Este texto integra o conteúdo de Direito de Família e Sucessões.