O inventário é o procedimento que apura o patrimônio deixado por quem faleceu, quita o que é devido e transfere os bens aos herdeiros. Ele tem prazo de abertura, e o atraso costuma custar dinheiro antes de custar tempo.
Prazo e consequências do atraso
O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha seja instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento, e ultimado nos doze meses subsequentes, prazos que o juiz pode prorrogar.
A consequência prática mais imediata do atraso é tributária: a legislação estadual do imposto sobre transmissão causa mortis e doação costuma prever multa pela abertura fora do prazo. Em São Paulo, o imposto é regido pela Lei estadual 10.705/2000.
Enquanto o inventário não se conclui, os bens permanecem em condomínio entre os herdeiros e não podem ser alienados livremente, o que trava venda de imóvel, transferência de veículo e movimentação de valores.
Extrajudicial ou judicial
O artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil admite o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes, com assistência de advogado, e a escritura constitui documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de importância depositada em instituição financeira.
O caput do artigo 610 remete ao inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz. Quanto ao testamento, tem se firmado a orientação, acolhida em normas de corregedoria e na jurisprudência, de que é possível a via extrajudicial depois de o testamento ser judicialmente aberto, registrado e cumprido, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes.
Havendo divergência entre herdeiros, herdeiro incapaz ou necessidade de discussão sobre a própria condição de herdeiro, o inventário é judicial. O arrolamento, dos artigos 659 a 667, é o rito simplificado para partilha amigável entre capazes ou para espólio de pequeno valor.
Quem herda
A ordem da vocação hereditária está no artigo 1.829 do Código Civil: descendentes em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens; ascendentes em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sobrevivente; e os colaterais até o quarto grau.
Por força da decisão do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, o companheiro em união estável ocupa a mesma posição do cônjuge nessa ordem.
Havendo herdeiros necessários, descendentes, ascendentes e cônjuge, a legítima corresponde à metade dos bens da herança, na forma do artigo 1.846, e a parte disponível é a única que pode ser destinada livremente por testamento.
O que reunir antes de começar
A demora do inventário quase sempre está na coleta de documentos, e não no procedimento em si.
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido.
- Certidão de casamento atualizada, ou documentos que comprovem a união estável.
- Documentos pessoais dos herdeiros e comprovação do vínculo.
- Matrícula atualizada dos imóveis e carnê de IPTU ou ITR.
- Documentos de veículos, extratos bancários, aplicações e cotas societárias.
- Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais.
- Testamento, se houver, e certidão do Registro Central de Testamentos.
Perguntas frequentes
- Existe prazo para abrir inventário?
- Sim. O artigo 611 do Código de Processo Civil fixa dois meses a contar do falecimento para a instauração. O descumprimento não impede a abertura posterior, mas costuma gerar multa na legislação estadual do imposto de transmissão.
- Dá para fazer inventário em cartório?
- Sim, quando todos os interessados são capazes e concordes, com assistência de advogado, nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo herdeiro incapaz ou litígio, a via é judicial.
- É possível vender um imóvel antes de terminar o inventário?
- A alienação de bem do espólio depende de autorização judicial no inventário judicial, e de concordância de todos os interessados na via extrajudicial. Antes disso, o imóvel permanece em condomínio hereditário.
- Quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?
- As dívidas são pagas pelo espólio, nos limites da herança. O artigo 1.792 do Código Civil dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Base legal
- Código de Processo Civil, artigos 610, 611, 659 a 667 e 669 e seguintes.
- Código Civil, artigos 1.784, 1.792, 1.829 e 1.846.
- Lei estadual paulista 10.705/2000 (imposto sobre transmissão causa mortis e doação).
- Supremo Tribunal Federal, Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694.
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Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
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