Ir para o conteúdo
Voltar para Direito de Família e Sucessões

Direito de Família e Sucessões

Inventário e partilha

O inventário é o procedimento que apura o patrimônio deixado por quem faleceu, quita o que é devido e transfere os bens aos herdeiros. Ele tem prazo de abertura, e o atraso costuma custar dinheiro antes de custar tempo.

Prazo e consequências do atraso

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha seja instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento, e ultimado nos doze meses subsequentes, prazos que o juiz pode prorrogar.

A consequência prática mais imediata do atraso é tributária: a legislação estadual do imposto sobre transmissão causa mortis e doação costuma prever multa pela abertura fora do prazo. Em São Paulo, o imposto é regido pela Lei estadual 10.705/2000.

Enquanto o inventário não se conclui, os bens permanecem em condomínio entre os herdeiros e não podem ser alienados livremente, o que trava venda de imóvel, transferência de veículo e movimentação de valores.

Extrajudicial ou judicial

O artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil admite o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes, com assistência de advogado, e a escritura constitui documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de importância depositada em instituição financeira.

O caput do artigo 610 remete ao inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz. Quanto ao testamento, tem se firmado a orientação, acolhida em normas de corregedoria e na jurisprudência, de que é possível a via extrajudicial depois de o testamento ser judicialmente aberto, registrado e cumprido, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes.

Havendo divergência entre herdeiros, herdeiro incapaz ou necessidade de discussão sobre a própria condição de herdeiro, o inventário é judicial. O arrolamento, dos artigos 659 a 667, é o rito simplificado para partilha amigável entre capazes ou para espólio de pequeno valor.

Quem herda

A ordem da vocação hereditária está no artigo 1.829 do Código Civil: descendentes em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens; ascendentes em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sobrevivente; e os colaterais até o quarto grau.

Por força da decisão do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, o companheiro em união estável ocupa a mesma posição do cônjuge nessa ordem.

Havendo herdeiros necessários, descendentes, ascendentes e cônjuge, a legítima corresponde à metade dos bens da herança, na forma do artigo 1.846, e a parte disponível é a única que pode ser destinada livremente por testamento.

O que reunir antes de começar

A demora do inventário quase sempre está na coleta de documentos, e não no procedimento em si.

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido.
  • Certidão de casamento atualizada, ou documentos que comprovem a união estável.
  • Documentos pessoais dos herdeiros e comprovação do vínculo.
  • Matrícula atualizada dos imóveis e carnê de IPTU ou ITR.
  • Documentos de veículos, extratos bancários, aplicações e cotas societárias.
  • Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais.
  • Testamento, se houver, e certidão do Registro Central de Testamentos.

Perguntas frequentes

Existe prazo para abrir inventário?
Sim. O artigo 611 do Código de Processo Civil fixa dois meses a contar do falecimento para a instauração. O descumprimento não impede a abertura posterior, mas costuma gerar multa na legislação estadual do imposto de transmissão.
Dá para fazer inventário em cartório?
Sim, quando todos os interessados são capazes e concordes, com assistência de advogado, nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo herdeiro incapaz ou litígio, a via é judicial.
É possível vender um imóvel antes de terminar o inventário?
A alienação de bem do espólio depende de autorização judicial no inventário judicial, e de concordância de todos os interessados na via extrajudicial. Antes disso, o imóvel permanece em condomínio hereditário.
Quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?
As dívidas são pagas pelo espólio, nos limites da herança. O artigo 1.792 do Código Civil dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.

Base legal

  • Código de Processo Civil, artigos 610, 611, 659 a 667 e 669 e seguintes.
  • Código Civil, artigos 1.784, 1.792, 1.829 e 1.846.
  • Lei estadual paulista 10.705/2000 (imposto sobre transmissão causa mortis e doação).
  • Supremo Tribunal Federal, Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694.

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em direito de família e sucessões presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão em 25 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

Precisa de orientação sobre um caso concreto?

Falar com o escritório

Este texto integra o conteúdo de Direito de Família e Sucessões.