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Direito de Família e Sucessões

Inventário e partilha

O inventário é o procedimento que apura o patrimônio deixado por quem faleceu, quita o que é devido e transfere os bens aos herdeiros. Ele tem prazo de abertura, e o atraso costuma custar dinheiro antes de custar tempo.

Prazo e consequências do atraso

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha seja instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento, e ultimado nos doze meses subsequentes, prazos que o juiz pode prorrogar.

A consequência prática mais imediata do atraso é tributária: a legislação estadual do imposto sobre transmissão causa mortis e doação costuma prever multa pela abertura fora do prazo. Em São Paulo, o imposto é regido pela Lei estadual 10.705/2000.

Enquanto o inventário não se conclui, os bens permanecem em condomínio entre os herdeiros e não podem ser alienados livremente, o que trava venda de imóvel, transferência de veículo e movimentação de valores.

Judicial ou extrajudicial: o que mudou

Durante muito tempo a resposta era simples e restritiva: interessado incapaz ou existência de testamento levavam o inventário obrigatoriamente ao Judiciário. Essa leitura vinha do caput do artigo 610 do Código de Processo Civil e continua sendo repetida em boa parte do material disponível. Ela não descreve mais o estado atual da matéria, e a diferença é grande em custo e em tempo.

O ponto de partida segue o mesmo. O artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil admite o inventário e a partilha por escritura pública quando os interessados forem capazes e concordes, com assistência de advogado, e a escritura constitui documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de importância depositada em instituição financeira. A regra geral, portanto, é: consenso vai ao cartório, litígio vai ao juízo.

O que mudou foi a lista de impedimentos absolutos. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 35/2007, passou a admitir o inventário extrajudicial em hipóteses que antes eram vedadas por completo, observados os requisitos que a própria norma estabelece.

  • Interessado menor ou incapaz: a via extrajudicial passou a ser admitida em hipóteses delimitadas pela resolução, com manifestação favorável do Ministério Público e desde que a partilha observe estritamente os quinhões legais, sem renúncia, transação ou disposição que prejudique o incapaz.
  • Existência de testamento: também deixou de ser vedação absoluta. A escritura é admitida em determinadas hipóteses e com requisitos próprios, entre eles o prévio processamento judicial do testamento, com abertura, registro e autorização do juízo sucessório, ou o reconhecimento judicial de sua caducidade, revogação ou invalidade, sempre com interessados capazes e concordes.
  • Divergência entre herdeiros, discussão sobre a própria condição de herdeiro ou sobre a extensão do acervo: continua sendo hipótese de inventário judicial, porque o tabelião documenta consenso, não decide conflito.

Como escolher a via na prática

A pergunta útil deixou de ser se existe incapaz ou testamento, e passou a ser se existe consenso e se a partilha pretendida cabe dentro dos limites que a norma admite. São dois exames distintos, e o segundo é o que costuma decidir.

Vale registrar a distinção entre a regra geral e a exceção, porque ela muda a expectativa de quem lê. A via extrajudicial com incapaz ou com testamento é possível, e não automática: depende de requisitos específicos do Conselho Nacional de Justiça, da manifestação do Ministério Público quando há incapaz, e da concordância integral de todos os interessados. Basta um interessado discordar para que o caminho volte a ser o judicial.

No inventário judicial, o arrolamento dos artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil é o rito simplificado, cabível na partilha amigável entre capazes ou no espólio de pequeno valor. Ele costuma ser esquecido, e é o que separa um inventário de meses de um inventário de anos.

Um alerta de ordem prática: normas de corregedoria estadual detalham a aplicação da resolução nacional pelos tabelionatos, e há variação de exigência documental entre unidades da federação. A conferência da regra local, antes de reunir documento, evita retrabalho.

Quem herda

A ordem da vocação hereditária está no artigo 1.829 do Código Civil: descendentes em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens; ascendentes em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sobrevivente; e os colaterais até o quarto grau.

Por força da decisão do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, o companheiro em união estável ocupa a mesma posição do cônjuge nessa ordem.

Havendo herdeiros necessários, descendentes, ascendentes e cônjuge, a legítima corresponde à metade dos bens da herança, na forma do artigo 1.846, e a parte disponível é a única que pode ser destinada livremente por testamento.

O que reunir antes de começar

A demora do inventário quase sempre está na coleta de documentos, e não no procedimento em si.

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido.
  • Certidão de casamento atualizada, ou documentos que comprovem a união estável.
  • Documentos pessoais dos herdeiros e comprovação do vínculo.
  • Matrícula atualizada dos imóveis e carnê de IPTU ou ITR.
  • Documentos de veículos, extratos bancários, aplicações e cotas societárias.
  • Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais.
  • Testamento, se houver, e certidão do Registro Central de Testamentos.

Perguntas frequentes

Existe prazo para abrir inventário?
Sim. O artigo 611 do Código de Processo Civil fixa dois meses a contar do falecimento para a instauração. O descumprimento não impede a abertura posterior, mas costuma gerar multa na legislação estadual do imposto de transmissão.
Dá para fazer inventário em cartório?
Sim, quando há consenso entre todos os interessados, com assistência de advogado, nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil. A existência de herdeiro incapaz ou de testamento deixou de ser vedação absoluta: a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça admite a escritura em hipóteses delimitadas, com manifestação favorável do Ministério Público no caso do incapaz e com requisitos próprios quando há testamento. Havendo litígio, a via continua sendo judicial.
Existe testamento. O inventário precisa ser judicial?
Não necessariamente. Depois da Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o testamento deixou de impedir por completo a via extrajudicial, admitida em determinadas hipóteses e com requisitos próprios, entre eles o prévio processamento judicial do testamento ou o reconhecimento de sua caducidade, revogação ou invalidade, com todos os interessados capazes e concordes. A verificação é caso a caso, e normas de corregedoria estadual detalham as exigências.
É possível vender um imóvel antes de terminar o inventário?
A alienação de bem do espólio depende de autorização judicial no inventário judicial, e de concordância de todos os interessados na via extrajudicial. Antes disso, o imóvel permanece em condomínio hereditário.
Quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?
As dívidas são pagas pelo espólio, nos limites da herança. O artigo 1.792 do Código Civil dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.

Fontes e referências

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em direito de família e sucessões presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão de mérito em 27 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

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