O inventário é o procedimento que apura o patrimônio deixado por quem faleceu, quita o que é devido e transfere os bens aos herdeiros. Ele tem prazo de abertura, e o atraso costuma custar dinheiro antes de custar tempo.
Prazo e consequências do atraso
O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha seja instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento, e ultimado nos doze meses subsequentes, prazos que o juiz pode prorrogar.
A consequência prática mais imediata do atraso é tributária: a legislação estadual do imposto sobre transmissão causa mortis e doação costuma prever multa pela abertura fora do prazo. Em São Paulo, o imposto é regido pela Lei estadual 10.705/2000.
Enquanto o inventário não se conclui, os bens permanecem em condomínio entre os herdeiros e não podem ser alienados livremente, o que trava venda de imóvel, transferência de veículo e movimentação de valores.
Judicial ou extrajudicial: o que mudou
Durante muito tempo a resposta era simples e restritiva: interessado incapaz ou existência de testamento levavam o inventário obrigatoriamente ao Judiciário. Essa leitura vinha do caput do artigo 610 do Código de Processo Civil e continua sendo repetida em boa parte do material disponível. Ela não descreve mais o estado atual da matéria, e a diferença é grande em custo e em tempo.
O ponto de partida segue o mesmo. O artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil admite o inventário e a partilha por escritura pública quando os interessados forem capazes e concordes, com assistência de advogado, e a escritura constitui documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de importância depositada em instituição financeira. A regra geral, portanto, é: consenso vai ao cartório, litígio vai ao juízo.
O que mudou foi a lista de impedimentos absolutos. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 35/2007, passou a admitir o inventário extrajudicial em hipóteses que antes eram vedadas por completo, observados os requisitos que a própria norma estabelece.
- Interessado menor ou incapaz: a via extrajudicial passou a ser admitida em hipóteses delimitadas pela resolução, com manifestação favorável do Ministério Público e desde que a partilha observe estritamente os quinhões legais, sem renúncia, transação ou disposição que prejudique o incapaz.
- Existência de testamento: também deixou de ser vedação absoluta. A escritura é admitida em determinadas hipóteses e com requisitos próprios, entre eles o prévio processamento judicial do testamento, com abertura, registro e autorização do juízo sucessório, ou o reconhecimento judicial de sua caducidade, revogação ou invalidade, sempre com interessados capazes e concordes.
- Divergência entre herdeiros, discussão sobre a própria condição de herdeiro ou sobre a extensão do acervo: continua sendo hipótese de inventário judicial, porque o tabelião documenta consenso, não decide conflito.
Como escolher a via na prática
A pergunta útil deixou de ser se existe incapaz ou testamento, e passou a ser se existe consenso e se a partilha pretendida cabe dentro dos limites que a norma admite. São dois exames distintos, e o segundo é o que costuma decidir.
Vale registrar a distinção entre a regra geral e a exceção, porque ela muda a expectativa de quem lê. A via extrajudicial com incapaz ou com testamento é possível, e não automática: depende de requisitos específicos do Conselho Nacional de Justiça, da manifestação do Ministério Público quando há incapaz, e da concordância integral de todos os interessados. Basta um interessado discordar para que o caminho volte a ser o judicial.
No inventário judicial, o arrolamento dos artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil é o rito simplificado, cabível na partilha amigável entre capazes ou no espólio de pequeno valor. Ele costuma ser esquecido, e é o que separa um inventário de meses de um inventário de anos.
Um alerta de ordem prática: normas de corregedoria estadual detalham a aplicação da resolução nacional pelos tabelionatos, e há variação de exigência documental entre unidades da federação. A conferência da regra local, antes de reunir documento, evita retrabalho.
Quem herda
A ordem da vocação hereditária está no artigo 1.829 do Código Civil: descendentes em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens; ascendentes em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sobrevivente; e os colaterais até o quarto grau.
Por força da decisão do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, o companheiro em união estável ocupa a mesma posição do cônjuge nessa ordem.
Havendo herdeiros necessários, descendentes, ascendentes e cônjuge, a legítima corresponde à metade dos bens da herança, na forma do artigo 1.846, e a parte disponível é a única que pode ser destinada livremente por testamento.
O que reunir antes de começar
A demora do inventário quase sempre está na coleta de documentos, e não no procedimento em si.
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido.
- Certidão de casamento atualizada, ou documentos que comprovem a união estável.
- Documentos pessoais dos herdeiros e comprovação do vínculo.
- Matrícula atualizada dos imóveis e carnê de IPTU ou ITR.
- Documentos de veículos, extratos bancários, aplicações e cotas societárias.
- Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais.
- Testamento, se houver, e certidão do Registro Central de Testamentos.
Perguntas frequentes
- Existe prazo para abrir inventário?
- Sim. O artigo 611 do Código de Processo Civil fixa dois meses a contar do falecimento para a instauração. O descumprimento não impede a abertura posterior, mas costuma gerar multa na legislação estadual do imposto de transmissão.
- Dá para fazer inventário em cartório?
- Sim, quando há consenso entre todos os interessados, com assistência de advogado, nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil. A existência de herdeiro incapaz ou de testamento deixou de ser vedação absoluta: a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça admite a escritura em hipóteses delimitadas, com manifestação favorável do Ministério Público no caso do incapaz e com requisitos próprios quando há testamento. Havendo litígio, a via continua sendo judicial.
- Existe testamento. O inventário precisa ser judicial?
- Não necessariamente. Depois da Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o testamento deixou de impedir por completo a via extrajudicial, admitida em determinadas hipóteses e com requisitos próprios, entre eles o prévio processamento judicial do testamento ou o reconhecimento de sua caducidade, revogação ou invalidade, com todos os interessados capazes e concordes. A verificação é caso a caso, e normas de corregedoria estadual detalham as exigências.
- É possível vender um imóvel antes de terminar o inventário?
- A alienação de bem do espólio depende de autorização judicial no inventário judicial, e de concordância de todos os interessados na via extrajudicial. Antes disso, o imóvel permanece em condomínio hereditário.
- Quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?
- As dívidas são pagas pelo espólio, nos limites da herança. O artigo 1.792 do Código Civil dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Fontes e referências
- Código de Processo Civil, artigos 610, 611, 659 a 667 e 669 e seguintes.
- Código Civil, artigos 1.784, 1.792, 1.829 e 1.846.
- Lei estadual paulista 10.705/2000 (imposto sobre transmissão causa mortis e doação).
- Supremo Tribunal Federal, Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694 (portal.stf.jus.br).
- Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações da Resolução 571/2024, que admitiu o inventário extrajudicial com interessado incapaz, mediante manifestação favorável do Ministério Público, e, em hipóteses próprias, havendo testamento (atos.cnj.jus.br).
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Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão de mérito em 27 de agosto de 2026.
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