Direito do Consumidor
Direito do Consumidor
Relações de consumo, cobrança indevida, transporte aéreo e saúde suplementar
O Código de Defesa do Consumidor parte de um reconhecimento simples: entre quem fornece e quem contrata há desequilíbrio de informação e de poder econômico. Praticamente todas as regras da lei decorrem dessa premissa, inclusive as que mudam quem tem de provar o quê.
O que a lei garante
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor lista os direitos básicos, entre eles a informação adequada e clara, a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, a modificação de cláusulas desproporcionais, a efetiva reparação de danos e a facilitação da defesa em juízo.
O inciso VIII desse artigo prevê a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. Na prática, é o dispositivo que mais altera o desenho de uma causa de consumo.
O artigo 51 declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, entre elas as que impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor, as que estabelecem obrigações iníquas e as que transferem responsabilidades a terceiros.
Vício e fato: duas coisas diferentes
A distinção define prazo, pedido e prova. Vício é o defeito que compromete o uso, a qualidade ou o valor do produto ou serviço, tratado nos artigos 18 a 20. Fato do produto ou do serviço, também chamado acidente de consumo, é o defeito que causa dano além do próprio bem, tratado nos artigos 12 a 14.
Para o vício, o artigo 26 fixa prazos decadenciais de 30 dias, em produto ou serviço não durável, e 90 dias, em durável, contados da entrega ou, no vício oculto, do momento em que o defeito se evidencia. Para o fato, o artigo 27 fixa prescrição de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
Antes de ir a juízo
Reclamação registrada em canal oficial da empresa, protocolo, atendimento no Procon e registro em plataforma pública de solução de conflitos constroem prova e, com frequência, resolvem o problema sem litígio.
Quando o caso vai a juízo, esse histórico é o que demonstra que a tentativa de solução ocorreu, e costuma pesar tanto na análise do dano moral quanto na disposição do fornecedor para compor.
Frentes de atuação
- Cobrança indevida e negativação
- Inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto indevido e repetição do que foi cobrado a mais.
- Fraude bancária e golpes eletrônicos
- Transações não reconhecidas, fraude por Pix, empréstimo contratado por terceiro e contestação junto à instituição.
- Transporte aéreo
- Atraso, cancelamento, preterição de embarque e extravio de bagagem, em voo doméstico e internacional.
- Saúde suplementar
- Negativa de cobertura, carência, reajuste e rescisão unilateral de plano de saúde.
- Produto e serviço defeituoso
- Vício de qualidade, garantia, assistência técnica, troca, abatimento e devolução.
- Contratos de consumo
- Cláusulas abusivas, cobrança de tarifas, revisão contratual e superendividamento.
Situações em que o escritório é procurado
- Surgiu uma cobrança que não corresponde ao que foi contratado.
- O nome foi negativado sem notificação prévia ou sem dívida existente.
- Houve transferência por Pix ou compra no cartão que não foi reconhecida.
- O voo foi cancelado, atrasou por horas ou o embarque foi negado.
- O plano de saúde recusou procedimento indicado pelo médico assistente.
- O produto apresentou defeito e não foi reparado dentro do prazo legal.
Temas de Direito do Consumidor
- Atraso, cancelamento e preterição de embarqueO que a companhia aérea deve oferecer em atraso, cancelamento, preterição e extravio de bagagem, e o que muda em voo internacional.
- Negativação indevida e cobrança sem lastroRequisitos da inscrição em cadastro de inadimplentes, prazo de permanência, notificação prévia, exclusão após o pagamento e dano moral.
- Fraude bancária e golpe do PixProvidências imediatas em transação não reconhecida, o Mecanismo Especial de Devolução do Pix e os limites da responsabilidade do banco.
- Plano de saúde e negativa de coberturaQuando a negativa de cobertura é abusiva, o que mudou com o rol da ANS, prazos de carência, urgência e emergência, reajustes e rescisão.
- Produto ou serviço com defeitoPrazo de trinta dias para reparo, direito à troca, ao abatimento ou à devolução, garantia legal e contratual, vício oculto e arrependimento.
Perguntas frequentes
- Toda relação de compra é relação de consumo?
- Não. É preciso que haja consumidor destinatário final, na forma do artigo 2º, e fornecedor, na do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Compra feita como insumo da própria atividade econômica costuma ficar fora, salvo quando reconhecida a vulnerabilidade.
- Preciso reclamar no Procon antes de processar?
- Não é requisito legal, mas é medida útil: constrói prova documental da tentativa de solução e resolve boa parte dos casos sem processo.
- Cabe ação no Juizado Especial?
- A Lei 9.099/1995 admite causas de até quarenta salários mínimos, com dispensa de advogado até vinte. A escolha entre Juizado e vara comum depende do valor, da necessidade de perícia e da complexidade da prova.
Base legal
- Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 2º, 3º, 6º, 12 a 20, 26, 27, 42, 43, 47 e 51.
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis).
- Lei 14.181/2021 (prevenção e tratamento do superendividamento).
Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo
O Monacelli Fachinetti atende em direito do consumidor presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.
Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.
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