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Proteção de Dados e LGPD

Proteção de Dados e LGPD

Adequação, incidentes, direitos dos titulares e resposta à ANPD

A Lei Geral de Proteção de Dados não é um manual de tecnologia da informação. É um regime jurídico que atribui responsabilidade por uma atividade, o tratamento de dados pessoais, e que exige de quem a exerce a capacidade de demonstrar o que faz, por que faz e com qual fundamento legal.

A lógica da lei

A Lei 13.709/2018 se aplica a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, independentemente do meio e do país de sede, desde que a operação ocorra no território nacional, os dados tenham sido coletados no Brasil ou a atividade tenha por objetivo oferecer bens ou serviços a pessoas aqui localizadas, conforme os artigos 1º e 3º.

Todo tratamento precisa de uma base legal. O artigo 7º lista dez hipóteses para dados comuns, entre elas o consentimento, o cumprimento de obrigação legal, a execução de contrato e o legítimo interesse. O artigo 11 traz rol mais restrito para dados sensíveis, aqueles sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, filosófica ou política, dados referentes à saúde ou à vida sexual, e dados genéticos ou biométricos.

Consentimento não é a base preferencial, é apenas uma delas, e frequentemente a mais frágil, porque pode ser revogado a qualquer momento por manifestação expressa do titular, na forma do artigo 8º, § 5º.

Os dois lados do mesmo tema

Do lado de quem trata dados, a exigência central é a responsabilização e prestação de contas do artigo 6º, inciso X: demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância das normas. Documentação, portanto, não é burocracia: é o próprio cumprimento da obrigação.

Do lado do titular, a lei confere direitos exigíveis diretamente do controlador, no artigo 18, e prevê responsabilidade civil por dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, nos artigos 42 a 45.

Onde a proteção de dados encontra o direito penal

Vazamento e tratamento irregular de dados costumam ser o insumo de fraudes. Golpes que se apoiam em dados de processos judiciais, em informação bancária ou em identidade de profissional podem envolver, ao mesmo tempo, um incidente de segurança, um ilícito civil e uma infração penal.

Podem, e não necessariamente envolvem. A existência de fraude não demonstra, por si, que houve incidente sob responsabilidade de determinada organização: o dado pode ter origem em fonte pública, em cadastro do próprio autor do golpe ou em episódio anterior e alheio a quem se aponta como responsável. Estabelecer a origem é questão de prova, e é ela que define quem responde e em que esfera.

Essa é uma sobreposição em que o escritório atua nas duas frentes, o que permite tratar o mesmo fato de forma coerente na esfera regulatória, na cível e na criminal.

Frentes de atuação

Adequação à LGPD
Mapeamento de tratamento, definição de bases legais, política de privacidade e contratos com operadores.
Resposta a incidente
Avaliação de risco, comunicação à ANPD e aos titulares, e contenção de responsabilidade.
Direitos dos titulares
Acesso, correção, eliminação, portabilidade e oposição ao tratamento.
Defesa perante a ANPD
Resposta a requerimento, a pedido de informação e a processo administrativo sancionador.
Uso indevido de dados pessoais
Vazamento, exposição, tratamento sem base legal e reparação de danos.
Contratos de tecnologia
Cláusulas de proteção de dados, responsabilidade entre controlador e operador e transferência internacional.

Situações em que o escritório é procurado

  • A empresa precisa demonstrar conformidade a um cliente, a um parceiro ou em processo de contratação.
  • Houve vazamento, acesso indevido ou perda de base de dados.
  • Chegou requerimento de titular pedindo acesso ou eliminação de dados.
  • A ANPD encaminhou pedido de informação ou instaurou procedimento.
  • Dados pessoais foram tratados sem base legal, em desconformidade com a finalidade informada ou de modo incompatível com a LGPD, em cobrança, cadastro ou publicidade.
  • Um contrato de tecnologia precisa distribuir responsabilidades de tratamento.

Perguntas frequentes

A LGPD se aplica a empresa pequena?
Sim. A lei não isenta por porte. A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 estabelece regras simplificadas para agentes de tratamento de pequeno porte, o que flexibiliza obrigações formais, mas não afasta a aplicação da lei.
Basta publicar uma política de privacidade?
Não. A política é um dos documentos, e o menos trabalhoso deles. A obrigação central é a do artigo 6º, inciso X, de demonstrar a efetiva observância das normas, o que pressupõe mapeamento, base legal definida por operação e registro do que é feito.
Toda empresa precisa de encarregado?
O artigo 41 exige a indicação de encarregado pelo controlador. A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 dispensou os agentes de tratamento de pequeno porte da indicação, mantida a obrigação de disponibilizar canal de comunicação com o titular.

Fontes e referências

Do autor, sobre este tema

Persecução penal na era digital

Artigo de Vitor Monacelli Fachinetti Júnior sobre privacidade, direitos humanos e uso de tecnologia na segurança pública, publicado no JOTA.

Texto integral

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em proteção de dados e lgpd presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão de mérito em 27 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

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