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Proteção de Dados e LGPD

Proteção de Dados e LGPD

Adequação, incidentes, direitos dos titulares e resposta à ANPD

A Lei Geral de Proteção de Dados não é um manual de tecnologia da informação. É um regime jurídico que atribui responsabilidade por uma atividade, o tratamento de dados pessoais, e que exige de quem a exerce a capacidade de demonstrar o que faz, por que faz e com qual fundamento legal.

A lógica da lei

A Lei 13.709/2018 se aplica a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, independentemente do meio e do país de sede, desde que a operação ocorra no território nacional, os dados tenham sido coletados no Brasil ou a atividade tenha por objetivo oferecer bens ou serviços a pessoas aqui localizadas, conforme os artigos 1º e 3º.

Todo tratamento precisa de uma base legal. O artigo 7º lista dez hipóteses para dados comuns, entre elas o consentimento, o cumprimento de obrigação legal, a execução de contrato e o legítimo interesse. O artigo 11 traz rol mais restrito para dados sensíveis, aqueles sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, filosófica ou política, dados referentes à saúde ou à vida sexual, e dados genéticos ou biométricos.

Consentimento não é a base preferencial, é apenas uma delas, e frequentemente a mais frágil, porque pode ser revogado a qualquer momento por manifestação expressa do titular, na forma do artigo 8º, § 5º.

Os dois lados do mesmo tema

Do lado de quem trata dados, a exigência central é a responsabilização e prestação de contas do artigo 6º, inciso X: demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância das normas. Documentação, portanto, não é burocracia: é o próprio cumprimento da obrigação.

Do lado do titular, a lei confere direitos exigíveis diretamente do controlador, no artigo 18, e prevê responsabilidade civil por dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, nos artigos 42 a 45.

Onde a proteção de dados encontra o direito penal

Vazamento e uso indevido de dados costumam ser o insumo de fraudes. Golpes que se apoiam em dados de processos judiciais, em informação bancária ou em identidade de profissional são, ao mesmo tempo, incidente de segurança e crime.

Essa é uma sobreposição em que o escritório atua nas duas frentes, o que permite tratar o mesmo fato de forma coerente na esfera regulatória, na cível e na criminal.

Frentes de atuação

Adequação à LGPD
Mapeamento de tratamento, definição de bases legais, política de privacidade e contratos com operadores.
Resposta a incidente
Avaliação de risco, comunicação à ANPD e aos titulares, e contenção de responsabilidade.
Direitos dos titulares
Acesso, correção, eliminação, portabilidade e oposição ao tratamento.
Defesa perante a ANPD
Resposta a requerimento, a pedido de informação e a processo administrativo sancionador.
Uso indevido de dados pessoais
Vazamento, exposição, tratamento sem base legal e reparação de danos.
Contratos de tecnologia
Cláusulas de proteção de dados, responsabilidade entre controlador e operador e transferência internacional.

Situações em que o escritório é procurado

  • A empresa precisa demonstrar conformidade a um cliente, a um parceiro ou em processo de contratação.
  • Houve vazamento, acesso indevido ou perda de base de dados.
  • Chegou requerimento de titular pedindo acesso ou eliminação de dados.
  • A ANPD encaminhou pedido de informação ou instaurou procedimento.
  • Dados pessoais foram usados sem autorização, em cobrança, cadastro ou publicidade.
  • Um contrato de tecnologia precisa distribuir responsabilidades de tratamento.

Perguntas frequentes

A LGPD se aplica a empresa pequena?
Sim. A lei não isenta por porte. A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 estabelece regras simplificadas para agentes de tratamento de pequeno porte, o que flexibiliza obrigações formais, mas não afasta a aplicação da lei.
Basta publicar uma política de privacidade?
Não. A política é um dos documentos, e o menos trabalhoso deles. A obrigação central é a do artigo 6º, inciso X, de demonstrar a efetiva observância das normas, o que pressupõe mapeamento, base legal definida por operação e registro do que é feito.
Toda empresa precisa de encarregado?
O artigo 41 exige a indicação de encarregado pelo controlador. A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 dispensou os agentes de tratamento de pequeno porte da indicação, mantida a obrigação de disponibilizar canal de comunicação com o titular.

Base legal

  • Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 11, 18, 41, 46 a 49 e 52.
  • Constituição Federal, artigo 5º, incisos X e LXXIX.
  • Resolução CD/ANPD nº 2/2022 (agentes de tratamento de pequeno porte).
  • Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet.

Do autor, sobre este tema

Persecução penal na era digital

Artigo de Vitor Monacelli Fachinetti Júnior sobre privacidade, direitos humanos e uso de tecnologia na segurança pública, publicado no JOTA.

Texto integral

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em proteção de dados e lgpd presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão em 25 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

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