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Direito de Família e Sucessões

Divórcio

O divórcio dissolve o vínculo conjugal e, desde 2010, não depende de prazo de separação prévia nem de qualquer causa. O que costuma demorar não é o divórcio em si: é o acordo sobre filhos, bens e residência.

O que a lei exige hoje

A Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição, que passou a dispor apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Caíram a exigência de separação judicial prévia e a de separação de fato por dois anos.

Na prática, isso significa que a dissolução do vínculo não pode ser recusada por um dos cônjuges. O que se discute é o restante: guarda e convivência dos filhos, alimentos, partilha de bens e uso do imóvel comum.

Consensual em cartório

O artigo 733 do Código de Processo Civil permite o divórcio consensual por escritura pública, que constitui título hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de importância depositada em instituição financeira. A escritura dispensa homologação judicial, e a assistência de advogado é obrigatória.

A via extrajudicial pressupõe consenso sobre todos os pontos e ausência de nascituro. Quanto aos filhos, houve mudança relevante: a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 35/2007, passou a admitir o divórcio consensual por escritura pública ainda que existam filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos previamente em juízo, por decisão definitiva, cabendo ao tabelião conferir essa comprovação.

A leitura correta, portanto, não é a de que filho menor impede o cartório, e sim a de que o cartório não decide sobre filho menor. O que a escritura documenta é a dissolução do vínculo e o acerto patrimonial; o que envolve a criança ou o adolescente foi decidido antes, em juízo, com participação do Ministério Público.

A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações da Resolução 571/2024, disciplina a lavratura dessas escrituras pelos tabelionatos.

Judicial, consensual ou litigioso

Quando falta acordo sobre algum ponto, ou quando guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes ainda não foram definidos, o divórcio corre em juízo. O procedimento das ações de família está nos artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil, que dá destaque à tentativa de solução consensual e prevê a possibilidade de sessões de mediação e conciliação.

É possível decretar o divórcio e deixar a partilha para depois. O artigo 1.581 do Código Civil dispõe que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, o que costuma destravar situações em que o patrimônio exige avaliação demorada.

O que precisa ser decidido junto

Ainda que o divórcio seja simples, o conjunto de decisões que o acompanha não é.

  • Guarda dos filhos e regime de convivência, com definição de férias e datas comemorativas.
  • Valor, forma de pagamento e vencimento dos alimentos, e quem arca com despesas extraordinárias.
  • Partilha do patrimônio conforme o regime de bens, incluindo dívidas.
  • Destinação do imóvel comum e de eventual financiamento em curso.
  • Uso do nome de casado, cuja manutenção é faculdade de quem o adotou.
  • Plano de saúde, dependência fiscal e beneficiários de seguros e previdência.

Perguntas frequentes

Um dos cônjuges pode impedir o divórcio?
Não. Depois da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio é direito potestativo: basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A discordância pode retardar acordos sobre filhos e bens, não a dissolução do vínculo.
Tenho filho menor. Posso fazer o divórcio em cartório?
Pode, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido definidos em juízo por decisão definitiva, na forma da Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 35/2007. Sem essa definição prévia, a via continua sendo a judicial. A comprovação é conferida pelo tabelião no momento da escritura.
É obrigatório partilhar os bens no divórcio?
Não. O artigo 1.581 do Código Civil permite decretar o divórcio sem prévia partilha, que pode ser feita depois, inclusive por ação autônoma de sobrepartilha.
Quem sai de casa perde o direito ao imóvel?
Sair de casa não transfere propriedade nem extingue a meação. Existe, porém, o instituto do artigo 1.240-A do Código Civil, que prevê usucapião por quem permanece por dois anos ininterruptos em imóvel urbano de até 250 m² após o abandono do lar pelo outro, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Abandono, nesse contexto, tem sentido técnico, e não se confunde com a saída motivada por conflito ou por risco.
Posso continuar usando o sobrenome do ex-cônjuge?
Sim. A manutenção do nome de casado é faculdade de quem o adotou, e o artigo 1.578 do Código Civil trata das hipóteses de perda, que são excepcionais.

Fontes e referências

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em direito de família e sucessões presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão de mérito em 27 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

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