Diante de um produto com defeito, o consumidor tem um direito que costuma ser ignorado no balcão: escolher, depois de esgotado o prazo de reparo, entre substituição, devolução do valor pago e abatimento do preço. A escolha é dele.
O prazo de trinta dias e as três alternativas
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
As partes podem convencionar a redução ou a ampliação desse prazo, que não pode ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias, e a convenção precisa ser em separado, por manifestação expressa do consumidor.
O § 3º do mesmo artigo permite o uso imediato dessas alternativas, sem esperar os trinta dias, quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de produto essencial.
Para serviços, o artigo 20 prevê a reexecução sem custo adicional, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Garantia legal, contratual e vício oculto
A garantia legal é independente de termo expresso, na forma do artigo 24, e é irrenunciável. O artigo 26 fixa os prazos para reclamar do vício aparente ou de fácil constatação: trinta dias para produto ou serviço não durável, e noventa dias para durável, contados da entrega efetiva.
No vício oculto, o § 3º do artigo 26 determina que o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. É a regra que sustenta a reclamação de defeito que aparece meses depois da compra.
A garantia contratual, do artigo 50, é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Ela se soma ao prazo legal, e não o substitui.
Compra fora do estabelecimento
O artigo 49 assegura o direito de arrependimento: o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Exercido o direito, os valores pagos são devolvidos de imediato, monetariamente atualizados. O direito não depende de o produto ter defeito, e não pode ser condicionado a justificativa.
Quando o defeito causa dano além do produto
Se o defeito provoca dano à saúde, à segurança ou a outros bens, deixa de ser vício e passa a ser fato do produto, tratado nos artigos 12 e 13. Nesse caso, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem independentemente de culpa.
O comerciante responde subsidiariamente nas hipóteses do artigo 13, entre elas quando o fabricante não puder ser identificado ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
O prazo, aqui, não é decadencial de trinta ou noventa dias: é prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do artigo 27.
Perguntas frequentes
- A loja pode exigir que eu procure a assistência técnica?
- O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária dos fornecedores por vício de qualidade. O encaminhamento à assistência é prática usual, mas não afasta a responsabilidade do vendedor nem interrompe o prazo de trinta dias para o reparo.
- O defeito apareceu depois da garantia. Perdi o direito?
- Não necessariamente. No vício oculto, o artigo 26, § 3º, conta o prazo a partir do momento em que o defeito se evidencia, considerada também a vida útil esperada do produto.
- Posso exigir troca imediata, sem esperar trinta dias?
- Sim, nas hipóteses do artigo 18, § 3º: quando a substituição das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir seu valor, ou quando se tratar de produto essencial.
- Comprei pela internet e me arrependi. Preciso justificar?
- Não. O artigo 49 assegura sete dias para desistir, contados da assinatura ou do recebimento, sem necessidade de motivo, com devolução imediata dos valores pagos e atualizados.
Base legal
- Lei 8.078/1990, artigos 12, 13, 18, 20, 24, 26, 27, 49 e 50.
Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo
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Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
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