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Direito do Consumidor

Negativação indevida e cobrança sem lastro

A inscrição em cadastro de inadimplentes é lícita quando existe dívida vencida e não paga. O que a torna indevida é a ausência de dívida, a falta de notificação prévia ou a permanência do registro depois que ele deveria ter saído.

As regras da inscrição

O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor disciplina os bancos de dados de consumidores. O § 1º exige que os cadastros sejam objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, e proíbe informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

O § 2º impõe a comunicação por escrito ao consumidor quando a abertura de cadastro, ficha, registro ou dados pessoais não for por ele solicitada. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça atribui esse dever de notificação ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor.

Depois do pagamento, a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que incumbe ao credor a exclusão do registro no prazo de cinco dias úteis.

Quando há dano moral

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é hipótese clássica de dano moral presumido, que dispensa prova do abalo, porque a restrição ao crédito decorre do próprio registro.

Há, porém, uma limitação relevante. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Por isso, o primeiro passo prático é obter o extrato completo dos cadastros, e não apenas a comprovação do registro questionado. Sem esse levantamento, o pedido pode esbarrar em anotação anterior que ninguém tinha examinado.

Cobrança indevida e devolução em dobro

O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a matéria em embargos de divergência julgados em 2021, firmou que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos para as cobranças posteriores àquela decisão.

O artigo 42, caput, veda ainda que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo ou submetido a constrangimento ou ameaça na cobrança.

O que fazer

A ordem das providências importa, porque ela produz a prova que sustenta o pedido.

  • Obter o extrato completo dos órgãos de proteção ao crédito, e não só a consulta da dívida questionada.
  • Solicitar ao credor a origem do débito, com identificação do contrato.
  • Formalizar a contestação por escrito, guardando protocolo.
  • Verificar se houve notificação prévia da inscrição.
  • Reunir comprovantes de pagamento, quando a dívida existiu e foi quitada.
  • Havendo suspeita de fraude, registrar boletim de ocorrência.

Perguntas frequentes

Quanto tempo o nome pode ficar negativado?
O artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor veda informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Prescrita a pretensão de cobrança, o § 5º também impede o fornecimento da informação.
Paguei a dívida e o nome continua negativado. O que fazer?
A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao credor a exclusão do registro em até cinco dias úteis do pagamento. Passado esse prazo, a manutenção é indevida e pode gerar reparação.
Tenho outras negativações. Ainda posso pedir dano moral?
Se as demais forem legítimas, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça afasta a indenização, preservado o direito ao cancelamento da anotação irregular. Se as anteriores também forem indevidas e estiverem sendo questionadas, a análise muda.
Fui vítima de fraude e a dívida não é minha. Quem responde?
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Base legal

  • Lei 8.078/1990, artigos 42 e 43.
  • Súmulas 359, 385, 479 e 548 do Superior Tribunal de Justiça.
  • Lei 12.414/2011 (cadastro positivo).

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em direito do consumidor presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão em 25 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

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