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Direito Civil

Responsabilidade profissional e direito médico

Resultado insatisfatório não é, por si, erro profissional. A apuração da responsabilidade de profissional liberal segue regime próprio, no qual a natureza da obrigação assumida e a documentação do atendimento pesam mais do que a frustração com o desfecho.

O regime aplicável

O artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa. É exceção expressa à regra de responsabilidade objetiva do fornecedor.

O hospital, a clínica e o laboratório, por outro lado, respondem objetivamente pelos defeitos do serviço que prestam, na forma do caput do mesmo artigo 14, ainda que a responsabilidade do profissional que atendeu dependa de culpa.

O Código Civil, no artigo 951, trata especificamente da indenização devida por quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte, agravar o mal, causar lesão ou inabilitar alguém para o trabalho.

Obrigação de meio e de resultado

A distinção é o núcleo da matéria. Na obrigação de meio, o profissional se compromete a empregar a técnica adequada e a diligência exigível, sem garantir o resultado. É a regra em tratamento médico, em cirurgia reparadora e em boa parte da atividade odontológica clínica.

Na obrigação de resultado, o profissional se compromete com o desfecho pretendido, e a frustração dele gera presunção de culpa, invertendo na prática o ônus da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça costuma enquadrar assim a cirurgia estética de finalidade embelezadora, os exames laboratoriais e determinados procedimentos odontológicos, como os de finalidade estética e a ortodontia.

Em engenharia e arquitetura, a obrigação relativa à solidez e segurança da obra tem natureza de resultado, com a garantia quinquenal do artigo 618 do Código Civil.

Consentimento informado e prontuário

O dever de informação é autônomo. Sua violação gera responsabilidade ainda que a técnica empregada tenha sido correta, porque retira do paciente a possibilidade de decidir sobre o próprio corpo. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura a informação adequada e clara sobre riscos.

O Código de Ética Médica, na Resolução 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina, veda ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento, salvo em caso de risco iminente de morte, e impõe o dever de elaborar prontuário legível para cada paciente.

Na prática, prontuário completo, termo de consentimento específico para o procedimento realizado e registro fotográfico datado são os documentos que definem o resultado da perícia, tanto na defesa quanto na acusação.

As esferas paralelas

Um mesmo fato pode gerar apuração em três esferas independentes: a cível, com pedido de reparação; a ético-profissional, perante o conselho de classe; e, conforme o caso, a criminal, por lesão corporal ou homicídio culposos.

As instâncias são autônomas, mas se comunicam em pontos específicos. A absolvição criminal que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria repercute no cível, conforme os artigos 66 e 386 do Código de Processo Penal e o artigo 935 do Código Civil.

Por isso, a defesa de profissional liberal e a postulação da vítima exigem estratégia articulada desde o início, e não a condução isolada de cada procedimento.

Perguntas frequentes

Todo resultado ruim em cirurgia é erro médico?
Não. Em obrigação de meio, o que se examina é se a técnica adequada foi empregada com a diligência exigível, e não o desfecho. Intercorrência previsível e informada não configura, por si, responsabilidade.
Cirurgia estética tem regra diferente?
Tem. A jurisprudência trata a cirurgia estética de finalidade embelezadora como obrigação de resultado, o que gera presunção de culpa quando o resultado prometido não se alcança, admitida prova em contrário.
O hospital responde pelo erro do médico?
O hospital responde objetivamente pela falha do serviço que presta, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ato do profissional que apenas utiliza suas instalações, a responsabilização depende da análise do vínculo e da falha imputável ao estabelecimento.
Tenho direito de acesso ao meu prontuário?
Sim. O prontuário pertence ao paciente e sua guarda cabe ao profissional ou à instituição, que devem fornecer cópia quando solicitado, conforme as normas do conselho de classe e o direito de acesso a dados pessoais previsto no artigo 18 da Lei 13.709/2018.

Base legal

  • Lei 8.078/1990, artigos 6º, inciso III, e 14, especialmente o § 4º.
  • Código Civil, artigos 186, 618, 927, 935 e 951.
  • Resolução 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Médica.
  • Código de Processo Penal, artigos 66 e 386.

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em direito civil presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão em 25 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

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