Conflito imobiliário raramente é só jurídico: envolve moradia, financiamento em curso e patrimônio que costuma ser o principal da família. Por isso, a ordem das medidas importa tanto quanto a tese.
Compra na planta e atraso na entrega
A Lei 13.786/2018 alterou a Lei 4.591/1964 e a Lei 6.766/1979 para disciplinar o atraso e o desfazimento do contrato. O artigo 43-A da Lei 4.591/1964 admite prazo de tolerância de até 180 dias corridos, desde que expressamente pactuado, sem que isso gere multa.
Ultrapassada a tolerância por culpa do incorporador, o comprador pode optar pela resolução do contrato, com devolução integral do que pagou e da multa contratual, em até 60 dias corridos, ou, mantendo o contrato, receber indenização de um por cento do valor efetivamente pago por mês de atraso, conforme os §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
O artigo 67-A trata do distrato por iniciativa do comprador e fixa os limites de retenção pelo incorporador, de 25% da quantia paga, ou de até 50% no caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.
Vícios construtivos
O artigo 618 do Código Civil estabelece que, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro responde, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais. O parágrafo único fixa o prazo decadencial de 180 dias para propor a ação, contados do aparecimento do vício.
Havendo relação de consumo, aplicam-se também os prazos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, de 90 dias para vício aparente em produto durável, contados a partir da entrega, e, no vício oculto, do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Prova é o ponto decisivo: registro fotográfico datado, laudo técnico e notificação formal ao construtor antes de qualquer reparo por conta própria.
Locação
A Lei 8.245/1991 rege a locação de imóveis urbanos. Ela disciplina reajuste, garantias, direito de preferência do locatário na venda e as hipóteses de retomada do imóvel.
O despejo por falta de pagamento admite a purgação da mora pelo locatário, na forma do artigo 62, inciso II, faculdade que não pode ser exercida se o locatário já a tiver utilizado nos 24 meses anteriores. O artigo 59, § 1º, lista as hipóteses de concessão de liminar para desocupação em 15 dias, mediante caução.
Ao final da locação por prazo determinado sem renovação, a denúncia segue as regras dos artigos 46 e 47, conforme o contrato tenha sido celebrado por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses.
Posse e propriedade
As ações possessórias, dos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil, protegem a posse independentemente da discussão sobre propriedade. A reintegração cabe ao esbulhado, a manutenção ao turbado e o interdito proibitório a quem está sob ameaça.
A distinção entre posse nova e posse velha, de menos ou mais de ano e dia, define o rito e a possibilidade de liminar sem justificação prévia.
A usucapião, dos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil, admite modalidades com prazos diversos, e pode ser processada extrajudicialmente perante o registro de imóveis, na forma do artigo 216-A da Lei 6.015/1973.
Perguntas frequentes
- A construtora pode atrasar a obra em 180 dias?
- Pode, se o prazo de tolerância estiver expressamente previsto no contrato, na forma do artigo 43-A da Lei 4.591/1964. Depois dele, o comprador pode pedir a resolução com devolução integral, ou manter o contrato e receber indenização mensal.
- Quanto a construtora pode reter se eu desistir da compra?
- O artigo 67-A da Lei 4.591/1964 limita a retenção a 25% da quantia paga, ou a até 50% quando a incorporação está submetida ao regime do patrimônio de afetação, observadas as demais deduções previstas em lei.
- Qual o prazo para reclamar de vício na construção?
- O artigo 618 do Código Civil prevê garantia de cinco anos pela solidez e segurança, com prazo de 180 dias para propor a ação a contar do aparecimento do vício. Em relação de consumo, incidem também os prazos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
- Inquilino inadimplente pode evitar o despejo pagando?
- Sim, pela purgação da mora do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/1991, com a ressalva do parágrafo único do mesmo artigo, que impede o benefício se ele já foi utilizado nos 24 meses anteriores.
Base legal
- Lei 4.591/1964, artigos 43-A e 67-A, com a redação da Lei 13.786/2018.
- Código Civil, artigos 618, 1.196 a 1.224 e 1.238 a 1.244.
- Lei 8.245/1991, artigos 46, 47, 59 e 62.
- Código de Processo Civil, artigos 554 a 568.
- Lei 6.015/1973, artigo 216-A (usucapião extrajudicial).
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Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
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