Reconhecido o dever de indenizar, começa outra discussão, com regras próprias: quanto, sob qual rubrica e com qual prova. É comum um pedido bem fundamentado no mérito ser reduzido drasticamente por falta de demonstração do prejuízo.
Danos materiais
O artigo 402 do Código Civil divide o dano patrimonial em duas parcelas: o que efetivamente se perdeu, os danos emergentes, e o que razoavelmente se deixou de lucrar, os lucros cessantes.
Dano emergente se prova com documento: nota fiscal, orçamento, recibo, laudo, comprovante de despesa. Lucro cessante exige demonstração de expectativa razoável e concreta de ganho, não de possibilidade abstrata, e costuma ser apurado por média de faturamento anterior ou por perícia contábil.
O artigo 403 limita a indenização aos prejuízos efetivos e aos lucros cessantes por efeito direto e imediato do inadimplemento, o que afasta danos remotos ou hipotéticos.
Dano moral
O dano moral é a lesão a direito da personalidade, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição e no artigo 186 do Código Civil. Ele não se confunde com aborrecimento cotidiano, e a jurisprudência é constante ao afastar a indenização em situações de mero dissabor.
Em algumas hipóteses o dano é presumido, chamado dano moral in re ipsa, e dispensa prova do sofrimento: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, protesto indevido de título e recusa injustificada de cobertura em situação de urgência são exemplos reconhecidos pelos tribunais.
A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça registra que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, hipótese em que o abalo é à honra objetiva, ou seja, à reputação no mercado.
Dano estético e perda de uma chance
A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, por serem lesões de naturezas distintas ainda que decorrentes do mesmo fato.
A perda de uma chance indeniza a supressão de oportunidade concreta e séria de obter vantagem ou de evitar prejuízo. O que se repara não é o resultado final perdido, e sim a chance em si, calculada proporcionalmente à probabilidade que ela tinha.
Como o valor se define
Não há tabela de dano moral. A fixação segue critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a intensidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. O artigo 944 do Código Civil dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano, e seu parágrafo único permite a redução equitativa quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Sobre a correção e os juros, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça fixa que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. A Súmula 54 estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Prometer valor de indenização antes da análise dos documentos é, além de tecnicamente insustentável, incompatível com as regras de publicidade da advocacia, que vedam promessa de resultado.
Perguntas frequentes
- Existe valor fixo para dano moral?
- Não. A indenização é arbitrada caso a caso, com base na extensão do dano e em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na forma do artigo 944 do Código Civil.
- Dá para cumular dano moral e dano estético?
- Sim. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação, ainda que ambos decorram do mesmo fato, por se tratar de lesões de naturezas distintas.
- Empresa pode pedir dano moral?
- Pode. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa jurídica é passível de dano moral, em regra por abalo à sua reputação no mercado.
- Qual prova sustenta lucros cessantes?
- Demonstração concreta do que se deixou de ganhar: declarações fiscais, faturamento de períodos anteriores, contratos frustrados e, quando necessário, perícia contábil. Expectativa genérica de lucro não é suficiente.
Base legal
- Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X.
- Código Civil, artigos 186, 402, 403 e 944.
- Súmulas 54, 227, 362 e 387 do Superior Tribunal de Justiça.
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Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
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