Nem todo prejuízo gera dever de indenizar. A responsabilidade civil exige a reunião de elementos determinados, e é a ausência de um deles, mais do que a discussão sobre valores, que costuma decidir a causa.
Os pressupostos
O artigo 186 do Código Civil define o ato ilícito: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O artigo 927 acrescenta que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Da leitura conjunta extraem-se os elementos: conduta, dano e nexo causal entre uma coisa e outra. Na responsabilidade subjetiva soma-se a culpa, em sentido amplo, que abrange dolo, negligência, imprudência e imperícia.
O artigo 187 trata do abuso de direito, também ato ilícito: comete-o o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Subjetiva e objetiva
Na responsabilidade subjetiva, a vítima precisa demonstrar a culpa de quem causou o dano. É a regra geral do direito civil brasileiro.
Na responsabilidade objetiva, a culpa é dispensada. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil a impõe nos casos especificados em lei e quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Também respondem objetivamente o fornecedor, nas relações de consumo, por força dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o Estado, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição. Nos dois casos permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal.
Responsabilidade por fato de terceiro e da coisa
O artigo 932 do Código Civil enumera quem responde por ato de outrem: os pais pelos filhos menores sob sua autoridade e companhia; o tutor e o curador pelos pupilos e curatelados; o empregador por seus empregados no exercício do trabalho; e os donos de hotéis e estabelecimentos de hospedagem por seus hóspedes.
O artigo 933 esclarece que essas pessoas respondem ainda que não haja culpa de sua parte. O artigo 936 trata do dono do animal, e o artigo 937 do dono do prédio em ruína.
Excludentes e prescrição
Rompem o nexo causal a culpa exclusiva da vítima, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito e a força maior, este último com previsão no artigo 393 do Código Civil. Há ainda a legítima defesa e o exercício regular de direito, do artigo 188.
A culpa concorrente não exclui a responsabilidade, mas reduz a indenização, na forma do artigo 945, que manda considerar a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano.
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Em relação de consumo, o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
Perguntas frequentes
- Preciso provar culpa para ser indenizado?
- Na responsabilidade subjetiva, sim. Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, previstas em lei ou decorrentes de atividade de risco, basta demonstrar o dano e o nexo causal com a conduta.
- Se eu também tive culpa, perco o direito à indenização?
- Não necessariamente. O artigo 945 do Código Civil determina a redução proporcional da indenização quando a vítima concorreu culposamente para o evento. A exclusão ocorre quando a culpa da vítima é exclusiva.
- Qual o prazo para pedir indenização?
- Três anos para a pretensão de reparação civil, pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Em relação de consumo, cinco anos pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do conhecimento do dano e da autoria.
- Empresa responde por ato do empregado?
- Sim. O artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 933 do Código Civil, estabelece a responsabilidade do empregador por ato do empregado no exercício do trabalho, independentemente de culpa própria, com direito de regresso na forma do artigo 934.
Base legal
- Código Civil, artigos 186, 187, 188, 393, 927, 932 a 937, 934 e 945.
- Código Civil, artigo 206, § 3º, inciso V.
- Constituição Federal, artigo 37, § 6º.
- Lei 8.078/1990, artigos 12, 14 e 27.
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Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
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