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Proteção de Dados e LGPD

Incidente e vazamento de dados

Um incidente de segurança com dados pessoais gera três frentes simultâneas: conter tecnicamente, decidir sobre a comunicação obrigatória e preservar a prova do que foi feito. As três correm ao mesmo tempo, e é a documentação da resposta que costuma definir a consequência.

O dever de comunicar

O artigo 48 da Lei 13.709/2018 determina que o controlador comunique à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

A Resolução CD/ANPD nº 15/2024 regulamentou a comunicação de incidente, definindo o que deve constar da notificação e fixando prazo de três dias úteis, contados do conhecimento do incidente, para a comunicação à autoridade nacional.

O § 1º do artigo 48 lista o conteúdo mínimo: descrição da natureza dos dados afetados, informações sobre os titulares envolvidos, indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas, os riscos relacionados, os motivos da demora quando a comunicação não for imediata e as medidas adotadas para reverter ou mitigar os efeitos.

Como avaliar o risco

Nem todo incidente exige comunicação, e a avaliação precisa ser registrada mesmo quando conclui pela desnecessidade, porque é ela que demonstra a diligência do controlador.

  • Natureza dos dados: dado sensível, financeiro ou de criança e adolescente eleva o risco.
  • Volume e identificabilidade dos titulares afetados.
  • Existência de medidas que tornem os dados ininteligíveis a terceiros, como criptografia adequada.
  • Possibilidade concreta de fraude, discriminação, dano à reputação ou prejuízo financeiro.
  • Facilidade de reversão do incidente e efetividade das medidas de contenção.

As primeiras 72 horas

A resposta a incidente é operação com ordem definida. Improvisar aqui é o que costuma transformar um problema técnico em processo administrativo.

  • Conter: isolar o vetor, revogar credenciais e interromper o acesso indevido.
  • Preservar: registrar logs, imagens e evidências antes que sejam sobrescritos.
  • Avaliar: identificar quais dados, de quantos titulares, e qual o risco concreto.
  • Comunicar: notificar a autoridade nacional no prazo regulamentar e os titulares quando houver risco relevante.
  • Documentar: manter o registro cronológico das decisões e do que fundamentou cada uma.
  • Corrigir: implementar a medida que impede a repetição, com evidência da implementação.

Responsabilidade e reparação

O artigo 44 dispõe que o tratamento é irregular quando deixa de observar a legislação ou quando não fornece a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes. O parágrafo único responsabiliza pelo dano quem, deixando de adotar as medidas de segurança do artigo 46, der causa ao dano.

O artigo 43 traz as excludentes: não realização do tratamento, ausência de violação à legislação, e culpa exclusiva do titular ou de terceiro.

Na esfera indenizatória, os tribunais têm exigido a demonstração de dano concreto quando o incidente envolve apenas dados cadastrais, sem presumir o abalo moral pelo simples vazamento. Quando há dado sensível, fraude consumada ou exposição pública, a análise costuma ser distinta.

Perguntas frequentes

Todo vazamento precisa ser comunicado à ANPD?
Apenas os que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares, na forma do artigo 48 da Lei 13.709/2018. A avaliação que conclui pela ausência de risco relevante deve ser documentada.
Qual é o prazo para comunicar?
A Resolução CD/ANPD nº 15/2024 fixa três dias úteis, contados do conhecimento do incidente, para a comunicação à autoridade nacional, com previsão de complementação posterior das informações.
Vazamento gera dano moral automático?
Não. Em incidentes envolvendo dados cadastrais, a jurisprudência tem exigido demonstração de dano concreto, e não o presume. A situação muda quando há dado sensível, fraude consumada ou exposição pública.
A empresa pode ser punida mesmo tendo sido atacada?
Pode, se não tiver adotado as medidas de segurança exigidas pelo artigo 46 ou se descumprir o dever de comunicação. O ataque de terceiro não é, por si, excludente: o que se examina é a adequação das medidas e da resposta.

Base legal

  • Lei 13.709/2018, artigos 43, 44, 46, 48 e 52.
  • Resolução CD/ANPD nº 15/2024 (comunicação de incidente de segurança).
  • Resolução CD/ANPD nº 4/2023 (dosimetria e aplicação de sanções).

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em proteção de dados e lgpd presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão em 25 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

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