Adequar-se à Lei Geral de Proteção de Dados não é comprar uma ferramenta nem publicar um documento. É conseguir responder, com registro, três perguntas: quais dados a empresa trata, com que fundamento legal, e o que acontece com eles depois.
Mapeamento e bases legais
O ponto de partida é o inventário das operações de tratamento: que dados entram, por qual canal, para qual finalidade, por quanto tempo permanecem, com quem são compartilhados e como são descartados.
Cada operação precisa de uma base legal do artigo 7º, ou do artigo 11 quando envolver dado sensível. A escolha não é retórica: ela define os direitos que o titular pode exercer e as obrigações que recaem sobre a empresa.
Quando a base é o legítimo interesse, o artigo 10 exige que o tratamento se apoie em finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, e limitado ao estritamente necessário. O § 3º autoriza a autoridade nacional a solicitar o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
Papéis e contratos
O artigo 5º distingue o controlador, a quem competem as decisões referentes ao tratamento, do operador, que realiza o tratamento em nome do controlador. A definição correta desses papéis determina quem responde por quê.
O artigo 42, § 1º, estabelece que o operador responde solidariamente pelos danos quando descumprir as obrigações da legislação ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que se equipara a controlador.
Por isso, contratos com fornecedores de tecnologia, folha de pagamento, marketing e atendimento precisam distribuir expressamente as obrigações: finalidade autorizada, medidas de segurança, subcontratação, prazo de retenção, devolução ou eliminação ao fim do contrato e dever de comunicar incidentes.
Segurança e governança
O artigo 46 impõe a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
O artigo 50 prevê o programa de governança em privacidade, que deve demonstrar o comprometimento do agente, ser aplicável a todo o conjunto de dados sob seu controle, contar com planos de resposta a incidentes e ser atualizado constantemente.
O artigo 41 trata do encarregado, que aceita reclamações dos titulares, recebe comunicações da autoridade nacional e orienta os funcionários sobre as práticas de proteção de dados. Sua identidade e canal de contato devem ser divulgados publicamente.
O que pode acontecer se nada for feito
O artigo 52 lista as sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: advertência, multa simples de até dois por cento do faturamento no Brasil no último exercício, limitada a cinquenta milhões de reais por infração, multa diária, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou da atividade de tratamento por até seis meses, e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento.
A Resolução CD/ANPD nº 4/2023 aprovou o regulamento de dosimetria e aplicação de sanções, com os critérios que graduam a penalidade, entre eles a gravidade, a vantagem auferida, a cooperação do infrator e a adoção de política de boas práticas.
Fora da esfera administrativa, há a responsabilidade civil dos artigos 42 a 45 e o risco contratual: cláusulas de conformidade em contratos com clientes maiores e em licitações têm exigido demonstração documental.
Perguntas frequentes
- Por onde começa a adequação?
- Pelo mapeamento das operações de tratamento. Sem saber que dados existem e por onde circulam, qualquer documento produzido depois descreve uma realidade que não é a da empresa.
- Consentimento resolve tudo?
- Não. O consentimento é uma das dez bases do artigo 7º e pode ser revogado a qualquer momento, pelo artigo 8º, § 5º. Para muitas operações, execução de contrato, cumprimento de obrigação legal e legítimo interesse são bases mais adequadas e mais estáveis.
- Empresa de pequeno porte tem tratamento diferenciado?
- Tem regras simplificadas, previstas na Resolução CD/ANPD nº 2/2022, entre elas a dispensa de indicar encarregado, mantida a obrigação de disponibilizar canal de comunicação com o titular. A lei continua aplicável.
- Preciso de relatório de impacto?
- Ele é exigível quando a autoridade nacional o determinar, na forma dos artigos 10, § 3º, e 38, e é recomendável em tratamentos de alto risco, com dados sensíveis, grande volume ou decisões automatizadas com efeitos relevantes.
Base legal
- Lei 13.709/2018, artigos 5º, 6º, 7º, 10, 11, 37, 38, 41, 42, 46, 50 e 52.
- Resolução CD/ANPD nº 2/2022 (agentes de tratamento de pequeno porte).
- Resolução CD/ANPD nº 4/2023 (dosimetria e aplicação de sanções).
Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo
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Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
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