No processo penal comum, o flagrante é a única prisão que dispensa ordem judicial prévia, e é também a de prazo mais curto. O que se faz nas primeiras horas costuma pesar mais do que o que se faz nas semanas seguintes.
O que caracteriza o flagrante
O artigo 302 do Código de Processo Penal define as situações de flagrante. Está em flagrante quem está cometendo a infração, quem acaba de cometê-la, quem é perseguido logo após pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser o autor, e quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria.
As duas últimas hipóteses são as que mais geram discussão, porque dependem da leitura de expressões como logo após e logo depois. Fora dessas situações, a prisão sem mandado é ilegal, e o caminho é o pedido de relaxamento.
Prazos e comunicações obrigatórias
O artigo 306 do Código de Processo Penal determina que a prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontre sejam comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
No prazo de 24 horas contadas da prisão, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz e, caso o preso não indique advogado, cópia integral deve ser remetida à Defensoria Pública. No mesmo prazo, entrega-se ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.
Ainda dentro desse período é apresentada a pessoa presa à autoridade judicial, na audiência de custódia prevista no artigo 310 do mesmo código.
O que a família pode providenciar
Nenhum documento substitui a defesa técnica, mas alguns deles antecipam a discussão sobre liberdade provisória e sobre a desnecessidade da prisão preventiva.
- Documento de identidade e CPF da pessoa presa.
- Comprovante de residência atualizado, em nome dela ou de familiar com quem resida.
- Comprovante de trabalho, carteira assinada, contrato ou declaração do empregador.
- Documentos de filhos menores ou de dependente que esteja sob seus cuidados.
- Relatório e receituário médico, se houver doença ou tratamento em curso.
- Informação sobre o local exato da custódia e o número do boletim de ocorrência.
O que pode acontecer depois
Recebido o auto e realizada a audiência de custódia, o juiz decide entre três caminhos previstos no artigo 310 do Código de Processo Penal: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ou conceder liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelares do artigo 319.
A prisão preventiva é excepcional e exige fundamentação concreta, com demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade. O artigo 315 do código, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, detalha o que não serve como fundamentação, entre outras coisas a simples indicação de ato normativo ou o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso.
Perguntas frequentes
- Prisão em flagrante significa que a pessoa vai ficar presa?
- Não necessariamente. O flagrante é uma prisão provisória que precisa ser submetida ao juiz em até 24 horas. Na audiência de custódia, ela pode ser relaxada, convertida em preventiva ou substituída por liberdade provisória com ou sem medidas cautelares.
- A família pode visitar logo depois da prisão?
- As regras de visita variam conforme a unidade prisional e o momento do procedimento. A comunicação da prisão à família é obrigatória pelo artigo 306 do Código de Processo Penal, mas o acesso físico depende do regramento da unidade.
- É possível pagar fiança na delegacia?
- Em determinadas hipóteses, sim. O artigo 322 do Código de Processo Penal autoriza a autoridade policial a conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos. Nos demais casos, o requerimento é dirigido ao juiz.
- O que acontece se o auto de flagrante não for enviado em 24 horas?
- O descumprimento dos prazos e formalidades do artigo 306 é fundamento para o pedido de relaxamento da prisão, porque a prisão passa a ser ilegal. O artigo 310, § 4º, do Código de Processo Penal trata expressamente da não realização da audiência de custódia no prazo.
Base legal
- Constituição Federal, artigo 5º, incisos LXI a LXVI.
- Código de Processo Penal, artigos 301 a 310 (prisão em flagrante e audiência de custódia).
- Código de Processo Penal, artigos 312, 313 e 315 (prisão preventiva e fundamentação).
- Código de Processo Penal, artigos 319 e 322 (medidas cautelares diversas e fiança).
- Lei 13.964/2019 (alterações na fundamentação das prisões cautelares).
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Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
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