A audiência de custódia é a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial, em até 24 horas contadas da prisão. Não é o julgamento do caso: nela não se discute culpa, e sim a legalidade da prisão e a necessidade de a pessoa permanecer presa enquanto o processo corre.
O que é
O artigo 310 do Código de Processo Penal determina que, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz promova a audiência de custódia com a presença do acusado, de seu advogado ou defensor público e do Ministério Público.
A previsão veio primeiro de tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro, entre eles o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi regulamentada pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e passou a constar expressamente da lei processual com a Lei 13.964/2019.
A atualização de 2026: audiência por videoconferência
A Lei 15.358/2026 alterou o caput do artigo 310 do Código de Processo Penal e passou a prever expressamente a realização da audiência de custódia por videoconferência em tempo real.
O objeto do ato não mudou: seguem em exame a legalidade da prisão, a necessidade da custódia e a integridade física de quem foi preso, com as mesmas exigências de presença da defesa e do Ministério Público. O que a lei disciplina é a forma da apresentação. Como a implantação depende da estrutura de cada tribunal, convém confirmar com a defesa constituída se a audiência do caso será presencial ou remota, e de onde a pessoa presa será apresentada.
Quando acontece
O prazo é de 24 horas contadas da prisão. A audiência ocorre em qualquer dia da semana, inclusive em regime de plantão judiciário, e por isso é comum que seja marcada com pouquíssima antecedência e comunicada à família em cima da hora.
O artigo 310, § 4º, do Código de Processo Penal previa que a não realização da audiência no prazo, sem motivação idônea, tornava ilegal a prisão. Esse dispositivo está com a eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade 6.305, de modo que o descumprimento do prazo não acarreta, por si só, o relaxamento da prisão.
A consequência do atraso passou a depender de análise concreta: quanto tempo durou, qual foi a causa, se houve alegação de violência a apurar e qual o impacto sobre a situação de quem está preso. O atraso continua sendo argumento de defesa, e a demora não convalida prisão que já era ilegal por outro motivo, mas o efeito não é automático e precisa ser demonstrado.
O que o juiz analisa
A audiência tem objeto delimitado. Segundo a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, é vedado formular perguntas sobre o mérito dos fatos que possam antecipar a instrução.
O que se examina é outra coisa:
- Se a prisão foi legal, tanto na hipótese de flagrante quanto na forma de execução.
- Se houve tortura, maus-tratos ou uso desnecessário de força, com determinação de exame de corpo de delito e encaminhamento para apuração.
- Se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, ou se cabe medida menos gravosa.
- As condições pessoais da pessoa presa: residência, ocupação, saúde, filhos e dependentes.
As decisões possíveis
O artigo 310 do Código de Processo Penal enumera os caminhos. O juiz pode relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Entre as medidas cautelares diversas da prisão, o artigo 319 lista, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso a determinados lugares, a proibição de contato com pessoa determinada, o recolhimento domiciliar noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a fiança e o monitoramento eletrônico.
O que a família pode providenciar antes
A discussão sobre a necessidade da prisão é, na prática, uma discussão sobre vínculos. Documentos que demonstrem residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade familiar são o material com que a defesa trabalha nessa audiência.
- Documento de identidade e CPF.
- Comprovante de residência atualizado.
- Carteira de trabalho, contrato, holerite ou declaração do empregador.
- Certidão de nascimento de filhos menores e documentos de dependentes.
- Relatório médico e receituário, quando houver tratamento em curso.
- Informação sobre o local da custódia e o número do procedimento.
Perguntas frequentes
- A audiência de custódia julga o caso?
- Não. Ela examina a legalidade da prisão e a necessidade de mantê-la, além de verificar a integridade física da pessoa presa. A Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça veda perguntas sobre o mérito dos fatos.
- A família pode assistir?
- A audiência é ato judicial e a regra é a publicidade dos atos processuais, mas o acesso físico depende da organização de cada juízo e da estrutura do local. Isso se confirma com a defesa constituída, que acompanha o ato.
- Cabe audiência de custódia em prisão por mandado, e não em flagrante?
- A Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça prevê a apresentação também de pessoa presa por mandado, temporária ou definitiva. A aplicação prática dessa hipótese tem variado entre os tribunais.
- É possível sair da audiência em liberdade?
- Sim, quando o juiz relaxa a prisão ilegal ou concede liberdade provisória, com ou sem fiança e com ou sem medidas cautelares. Não há como antecipar o resultado: ele depende dos fatos, dos requisitos legais e das condições pessoais demonstradas.
- A audiência pode ser feita por videoconferência?
- Sim. A Lei 15.358/2026 alterou o caput do artigo 310 do Código de Processo Penal e passou a prever a realização da audiência de custódia por videoconferência em tempo real. As garantias do ato permanecem as mesmas, entre elas a presença da defesa e a verificação da integridade física de quem foi preso.
- Se a audiência não acontecer em 24 horas, a pessoa é solta?
- Não automaticamente. O artigo 310, § 4º, do Código de Processo Penal, que atribuía ilegalidade à prisão nessa hipótese, está com a eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade 6.305. O atraso segue sendo argumento a ser apresentado, mas a ilegalidade depende do exame concreto das circunstâncias.
Fontes e referências
- Código de Processo Penal, artigo 310 e parágrafos.
- Código de Processo Penal, artigos 312, 313 e 319.
- Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 7º, item 5 (Decreto 678/1992).
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 9º, item 3 (Decreto 592/1992).
- Lei 13.964/2019, em planalto.gov.br.
- Lei 15.358/2026, que alterou o caput do artigo 310 do Código de Processo Penal para prever a audiência de custódia por videoconferência em tempo real, em planalto.gov.br.
- Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade 6.305, decisão que suspendeu a eficácia do artigo 310, § 4º, do Código de Processo Penal, em portal.stf.jus.br.
Do autor, sobre este tema
Audiência de Custódia
A implementação da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro, de Vitor Monacelli Fachinetti Júnior.
Ficha da publicaçãoAtendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo
O Monacelli Fachinetti atende em direito criminal presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.
Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão de mérito em 27 de agosto de 2026.
Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.
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