Atualizado em 27 de agosto de 2026 · 6 min de leitura
A prisão em flagrante é uma medida precária: ela existe para levar o caso ao conhecimento do juiz, não para durar. Este texto não desenvolve cada instituto do primeiro dia, porque as páginas de Prisão em flagrante e de Audiência de custódia deste site já fazem isso. Ele responde a outra pergunta, que é a que a família faz ao telefone: em que ordem as coisas acontecem, e o que dá para fazer enquanto elas acontecem.
A cronologia do primeiro dia
Os prazos do flagrante são contados da prisão, e não do momento em que a família fica sabendo. Saber em que ponto da linha o caso está é o que permite agir a tempo, em vez de chegar depois da decisão.
Uma ressalva sobre o prazo de 24 horas
Circula com frequência a informação de que a audiência de custódia não realizada em 24 horas torna a prisão ilegal. A afirmação vinha do artigo 310, § 4º, do Código de Processo Penal, que está com a eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade 6.305.
Enquanto perdurar a suspensão, o atraso não produz relaxamento automático. Ele continua sendo argumento a ser deduzido pela defesa, mas a ilegalidade depende do exame concreto das circunstâncias, e é isso que se leva ao juízo. Contar com o efeito automático é o caminho mais rápido para perder o argumento.
O roteiro das primeiras horas, na ordem
A família costuma receber a notícia sem saber por onde começar, e a sequência abaixo é a que resolve o problema mais rápido. Ela vale como regra geral: o caso concreto pode alterá-la.
O que levar
Os documentos abaixo não substituem a defesa técnica. Eles servem para que a discussão sobre a necessidade da prisão seja feita com prova, e não com alegação.
O que não fazer
Boa parte do prejuízo do primeiro dia não vem do que deixou de ser feito: vem do que foi feito por conta própria, com a melhor das intenções.
O que esperar de cada prazo
A expectativa realista evita duas coisas igualmente caras: a paralisia de quem acha que nada pode ser feito, e a pressa de quem acha que tudo se resolve no mesmo dia.
O primeiro dia decide se a pessoa responde ao processo presa ou em liberdade. Não decide culpa: a audiência de custódia não é o momento de discutir o mérito da acusação, e insistir nisso ali costuma custar o foco do que de fato está em julgamento naquele ato.
A decisão da custódia também não é definitiva. Prisão preventiva não tem prazo fixo de duração no processo comum, mas é medida excepcional, sujeita a revisão periódica e a reexame sempre que os fundamentos que a justificaram deixarem de existir.
O desenvolvimento de cada um desses institutos, com base legal, procedimento e perguntas frequentes, está nas páginas indicadas ao final deste texto.
Base legal
- Constituição Federal, artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXV
- Código de Processo Penal, artigos 306, 310, 312, 313, 319 e 322
- Lei 15.358/2026, que alterou o caput do artigo 310 do Código de Processo Penal para prever a audiência de custódia por videoconferência em tempo real
- Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade 6.305, decisão que suspendeu a eficácia do artigo 310, § 4º, do Código de Processo Penal
- Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça
Onde este assunto é desenvolvido por inteiro
- Prisão em flagrante
O que caracteriza o flagrante, quais são os prazos de comunicação, o que a família pode providenciar e o que vem depois do auto de prisão.
- Audiência de custódia
O que é a audiência de custódia, quando acontece, o que o juiz analisa, quais decisões pode tomar e o que a família deve providenciar antes dela.
Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão de mérito em 27 de agosto de 2026.
Este texto tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto e pode variar conforme a jurisprudência do tribunal competente.
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