Atualizado em 24 de agosto de 2026 · 7 min de leitura
A prisão em flagrante é uma medida precária: ela existe para levar o caso ao conhecimento do juiz, não para durar. O que se decide nas primeiras horas costuma definir se a pessoa responderá ao processo em liberdade.
O que a autoridade precisa fazer de imediato
O artigo 306 do Código de Processo Penal determina que a prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontre sejam comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
No prazo de vinte e quatro horas, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz. No mesmo prazo, deve ser entregue ao preso a nota de culpa, documento assinado pela autoridade que informa o motivo da prisão, o nome de quem a conduziu e o das testemunhas.
Se o autuado não indicar advogado, cópia integral do auto vai à Defensoria Pública.
Fiança arbitrada na própria delegacia
O artigo 322 do Código de Processo Penal permite que a autoridade policial conceda fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos. Acima disso, a fiança só pode ser requerida ao juiz.
Fiança não é o único caminho para responder em liberdade. Ela é uma entre várias medidas cautelares, e há situações em que a liberdade provisória é concedida sem fiança.
A audiência de custódia
O artigo 310 do Código de Processo Penal determina que, em até vinte e quatro horas após a prisão, o preso seja apresentado ao juiz, em audiência de custódia, com a presença do Ministério Público e da defesa. A Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça disciplina o procedimento.
A audiência tem duas finalidades: verificar a legalidade da prisão e apurar eventual maus-tratos ou tortura. Não é o momento de discutir se a pessoa é culpada.
Ao final, o juiz pode relaxar a prisão, se ela for ilegal; conceder liberdade provisória, com ou sem fiança e com ou sem outras medidas cautelares; ou converter o flagrante em prisão preventiva, o que exige fundamentação concreta nos requisitos dos artigos 312 e 313.
As medidas cautelares diversas da prisão
O artigo 319 do Código de Processo Penal prevê alternativas à prisão, entre elas o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso a determinados lugares, o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico.
A prisão preventiva é medida excepcional, e a lei exige que o juiz demonstre por que nenhuma dessas alternativas seria suficiente no caso concreto.
O que a família pode fazer nas primeiras horas
Anote o nome completo do preso, a delegacia responsável e o número do procedimento, se já houver. Essas três informações são o suficiente para que um advogado localize o caso.
Procure assistência jurídica antes da audiência de custódia, e não depois. É nela que a defesa apresenta documentos de residência, de trabalho e de vínculo familiar, que costumam pesar na avaliação sobre a necessidade da prisão.
Se não houver advogado constituído, a Defensoria Pública atua no ato. A ausência de defesa técnica na audiência é causa de nulidade.
Base legal
- Código de Processo Penal, artigos 306, 310, 312, 313, 319 e 322
- Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça
- Constituição Federal, artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXV
Este texto tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto e pode variar conforme a jurisprudência do tribunal competente.
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