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Direito Criminal

Inquérito policial

O inquérito policial é o procedimento administrativo que apura a existência de uma infração penal e sua autoria. Não é processo, não tem contraditório pleno e não condena ninguém. Mesmo assim, é ali que se forma o material com que o Ministério Público decidirá se acusa.

Para que serve

O artigo 4º do Código de Processo Penal atribui à polícia judiciária a apuração das infrações penais e da sua autoria. O resultado do inquérito é remetido ao Ministério Público, titular da ação penal pública por força do artigo 129, inciso I, da Constituição.

Como o inquérito é peça informativa, a jurisprudência é firme no sentido de que a condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos colhidos nele, sem confirmação em juízo, regra hoje expressa no artigo 155 do Código de Processo Penal, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Prazos

O artigo 10 do Código de Processo Penal fixa a regra geral: dez dias, se o investigado estiver preso, contados da data da execução da prisão, e trinta dias, quando solto, prorrogáveis mediante pedido fundamentado.

Há prazos diferentes em legislação específica, como na apuração de crimes de competência da Justiça Federal e em determinadas leis especiais. Investigação prolongada sem diligência útil, com investigado ciente e submetido a constrangimento, é matéria discutível por habeas corpus.

Onde o juiz das garantias já está implantado, incide também o artigo 3º-B, § 2º: com investigado preso, o prazo pode ser prorrogado uma única vez, por até quinze dias, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público. Esgotado esse prazo sem conclusão da investigação, a prisão deve ser imediatamente relaxada.

O juiz das garantias

A Lei 13.964/2019 criou a figura do juiz das garantias, nos artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal. A ele cabe o controle da legalidade da investigação e a salvaguarda dos direitos individuais na fase de apuração, e a sua competência cessa com o recebimento da denúncia ou da queixa, quando o caso passa a outro juiz.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do instituto no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 2023, com interpretações conformes e prazo para implementação. Ficaram fora do seu alcance algumas hipóteses, entre elas os processos de competência originária dos tribunais, os de competência do tribunal do júri, os casos de violência doméstica e familiar e as infrações de menor potencial ofensivo.

A implantação segue regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e não avança no mesmo ritmo em todos os tribunais. Onde já funciona, ela muda na prática a quem a defesa dirige os pedidos durante o inquérito, o que precisa ser verificado caso a caso.

O que a defesa pode fazer nessa fase

O Estatuto da Advocacia, no artigo 7º, inciso XIV, com a redação dada pela Lei 13.245/2016, assegura ao advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, e obter cópias.

A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal reforça o ponto: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Diligência em curso, ainda não documentada, pode ser preservada.

O inciso XXI do mesmo artigo 7º assegura ao advogado assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, inclusive na tomada de depoimentos, e apresentar razões e quesitos.

Como o inquérito termina

Concluída a apuração, a autoridade policial elabora relatório e remete os autos. A partir daí há três desfechos usuais: o oferecimento de denúncia, o requerimento de novas diligências, ou o arquivamento.

O arquivamento mudou de regime com a Lei 13.964/2019. Pela redação atual do artigo 28, quem o ordena é o próprio Ministério Público, que comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial e encaminha os autos à instância de revisão ministerial para homologação. À vítima, o § 1º assegura submeter a decisão a essa mesma instância no prazo de trinta dias. O dispositivo teve a eficácia suspensa por liminar em 2020 e voltou a produzir efeitos após o julgamento das ações diretas em 2023.

O indiciamento é ato formal da autoridade policial que aponta a pessoa como provável autora da infração. Ele não é acusação e não gera antecedente criminal, mas produz efeitos concretos, como registro em sistemas de informação, e pode ser questionado quando não há elemento mínimo que o sustente.

Perguntas frequentes

Ser investigado é o mesmo que ser réu?
Não. Investigado é quem figura em apuração preliminar. Réu é quem responde a ação penal depois do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. Muitos inquéritos terminam sem denúncia.
O advogado tem direito de ver o inquérito?
Sim, quanto aos elementos já documentados, por força do artigo 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/1994 e da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Diligência em andamento e ainda não documentada pode ser resguardada.
O inquérito pode ficar aberto por tempo indeterminado?
Não deveria. O artigo 10 do Código de Processo Penal fixa prazos, prorrogáveis por decisão fundamentada quando o fato for de difícil elucidação. Investigação que se arrasta sem diligência útil é matéria passível de questionamento judicial.
O que é o juiz das garantias?
É o juiz encarregado do controle da legalidade da investigação e da salvaguarda dos direitos individuais na fase de apuração, previsto nos artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal. Sua competência cessa com o recebimento da denúncia. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do instituto em 2023, e a implantação varia entre os tribunais.
Fui indiciado. Isso aparece em certidão de antecedentes?
O indiciamento não é condenação e não configura antecedente criminal. Ele consta de registros policiais e pode aparecer em certidões de distribuição criminal conforme o sistema consultado, o que é discutível caso a caso.

Base legal

  • Código de Processo Penal, artigos 4º a 23 (inquérito policial) e artigo 155.
  • Constituição Federal, artigo 129, inciso I.
  • Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.
  • Lei 8.906/1994, artigo 7º, incisos XIV e XXI, com a redação da Lei 13.245/2016.
  • Código de Processo Penal, artigos 3º-A a 3º-F (juiz das garantias) e artigo 28 (arquivamento), incluídos e alterados pela Lei 13.964/2019.

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em direito criminal presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão em 25 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

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