Ir para o conteúdo
Todos os artigos

Criminal

Fui intimado para depor na delegacia. O que fazer?

Atualizado em 24 de agosto de 2026 · 6 min de leitura

Receber uma intimação da polícia não significa, por si só, ser acusado de alguma coisa. Mas o que se diz nesse primeiro depoimento acompanha o processo até o fim, e por isso vale entender, antes de ir, em que condição você foi chamado e o que a lei assegura.

Primeiro: descubra em que condição você foi intimado

A intimação deve indicar se você é chamado como testemunha, como vítima ou como investigado. A diferença não é formal: ela muda os seus deveres.

A testemunha tem o dever de comparecer e de dizer a verdade. Faltar com a verdade nessa condição pode configurar falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

O investigado está em outra posição. Ele não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e a negativa dos fatos, ainda que contrária à verdade, não configura crime.

Se a intimação não deixa clara essa condição, essa é a primeira informação que o advogado deve buscar junto à autoridade antes do depoimento.

O direito de permanecer calado

O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição assegura ao preso o direito de permanecer calado, e o artigo 186 do Código de Processo Penal estende essa garantia ao interrogatório em geral, determinando que o silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

Na prática, silêncio não é a única alternativa, e nem sempre é a melhor. Há situações em que esclarecer um ponto documentado encerra a linha de investigação; há outras em que falar sem conhecer o teor dos autos apenas oferece material novo. Essa avaliação depende do que já consta do inquérito, e é por isso que o acesso prévio importa tanto.

A defesa tem direito de ver o que já está nos autos

A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor, no interesse do representado, o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, ainda que o inquérito tramite sob sigilo.

O acesso alcança o que já foi documentado. Diligências em andamento, ainda não formalizadas nos autos, podem ser preservadas.

O artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia, na redação dada pela Lei 13.245/2016, garante ao advogado assistir o investigado durante a apuração de infrações, apresentar razões e quesitos.

Você pode ser levado à força para depor?

Não para ser interrogado. Em 2018, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, o Supremo Tribunal Federal declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigado ou de réu para interrogatório.

A decisão não afasta outras medidas processuais cabíveis, nem dispensa o comparecimento de quem é intimado como testemunha, hipótese em que o artigo 218 do Código de Processo Penal continua a prever condução.

Antes do depoimento

Leve a intimação e um documento oficial com foto. Anote a data, o horário e o nome da autoridade responsável.

Comunique um advogado antes de comparecer, e não depois. O trabalho útil, aqui, é o que antecede o depoimento: verificar a condição em que você foi chamado, obter acesso ao que já está documentado e definir o que será dito.

Evite levar documentos ou dispositivos que não foram requisitados. Entregar material por iniciativa própria, sem saber o que está sob apuração, costuma ampliar o objeto da investigação.

Base legal

  • Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV, LV e LXIII
  • Código de Processo Penal, artigos 186 e 218
  • Código Penal, artigo 342
  • Lei 8.906/1994, artigo 7º, inciso XXI, com redação da Lei 13.245/2016
  • Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal
  • STF, ADPF 395 e ADPF 444, julgadas em 14 de junho de 2018

Este texto tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto e pode variar conforme a jurisprudência do tribunal competente.

Precisa de orientação sobre um caso concreto?

Falar com o escritório

Leia também