O acordo de não persecução penal encerra o caso sem processo e sem condenação, mas cobra um preço na entrada: a confissão formal e circunstanciada do fato. É por isso que aceitá-lo nunca é decisão automática, nem se toma antes de ler o que a acusação efetivamente tem.
Quando o acordo é possível
O artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, autoriza o Ministério Público a propor o acordo quando não for caso de arquivamento e o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.
Para aferir essa pena mínima, o § 1º manda considerar as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto, e não apenas o mínimo abstrato do tipo. É um cálculo que muda o cabimento com frequência.
O § 2º lista as situações em que o acordo não cabe:
- Quando for cabível a transação penal, na forma da Lei 9.099/1995.
- Quando o investigado for reincidente ou houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais anteriores.
- Quando o agente já tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores, por acordo de não persecução, transação penal ou suspensão condicional do processo.
- Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
As condições que podem ser ajustadas
O caput do artigo 28-A enumera as condições, que podem ser combinadas ou aplicadas isoladamente, sempre de forma proporcional e compatível com a infração.
- Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo.
- Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.
- Prestar serviço à comunidade por período correspondente à pena mínima diminuída de um a dois terços, em local indicado pelo juízo da execução.
- Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social.
- Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público.
O que a confissão significa
A confissão exigida não é formalidade de assinatura. Ela é formal e circunstanciada, o que quer dizer narrar o fato com suas circunstâncias, e fica registrada nos autos.
Se o acordo não for homologado, ou se for descumprido e rescindido, essa confissão já existe no procedimento. O alcance do seu aproveitamento em eventual processo posterior é matéria controvertida, sem solução pacificada, e é exatamente por isso que a decisão de aceitar exige leitura prévia dos autos: o que se está trocando é a discussão do mérito por um desfecho antecipado.
Homologação, cumprimento e efeitos
Proposto e aceito o acordo, os autos vão ao juiz, que designa audiência para verificar a voluntariedade, ouvindo o investigado na presença do defensor, e a legalidade das condições, na forma do § 4º.
O § 12 estabelece que a celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, ressalvada a finalidade de impedir novo acordo nos cinco anos seguintes. Cumprido integralmente, o juízo competente decreta a extinção da punibilidade, conforme o § 13.
Descumprido, o Ministério Público pode rescindir o acordo e oferecer denúncia. O § 11 acrescenta que o descumprimento também pode servir de justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Transação penal e suspensão condicional do processo
São institutos anteriores, da Lei 9.099/1995, e não se confundem com o acordo de não persecução.
A transação penal, do artigo 76, alcança as infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções e os crimes com pena máxima não superior a dois anos. Consiste na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, não gera reincidência e não consta de certidão, salvo para impedir novo benefício no prazo legal.
A suspensão condicional do processo, do artigo 89, alcança os crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano. O processo fica suspenso de dois a quatro anos mediante condições e, cumprido o período de prova sem revogação, declara-se extinta a punibilidade.
Nenhum dos dois exige confissão. É essa a diferença que mais pesa quando se compara qualquer deles com o acordo de não persecução.
Perguntas frequentes
- O acordo é um direito de quem é investigado?
- A proposta é do Ministério Público, e os tribunais não a tratam como direito subjetivo do investigado. Havendo recusa, o § 14 do artigo 28-A permite requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reexame.
- Aceitar o acordo é o mesmo que ser condenado?
- Não. O acordo não é sentença condenatória e não gera reincidência. Cumprido integralmente, leva à extinção da punibilidade, e o § 12 do artigo 28-A determina que não conste de certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir novo acordo no prazo legal.
- E se as condições não forem cumpridas?
- O Ministério Público pode rescindir o acordo e oferecer denúncia. Pelo § 11 do artigo 28-A, o descumprimento também pode ser usado como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo.
- Vale a pena aceitar?
- Depende do que a acusação sustenta e do custo de cada caminho. Aceitar encerra o caso mediante condições e uma confissão registrada nos autos; recusar preserva a discussão do mérito e assume o risco do processo. É decisão do cliente, tomada depois da leitura dos autos, e qualquer resposta dada antes disso não tem base.
Base legal
- Código de Processo Penal, artigo 28-A e parágrafos, incluído pela Lei 13.964/2019.
- Lei 9.099/1995, artigos 61, 76 e 89 (menor potencial ofensivo, transação penal e suspensão condicional do processo).
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Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
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