Crime digital não é uma categoria própria do Código Penal. É um conjunto de condutas em que o meio eletrônico ou o dispositivo informático é instrumento ou objeto do crime, e cuja defesa gira, quase sempre, em torno da validade da prova.
Os tipos penais mais frequentes
A Lei 12.737/2012 inseriu no Código Penal o artigo 154-A, que pune invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações, ou de instalar vulnerabilidades. A Lei 14.155/2021 ampliou a redação e as penas.
A mesma Lei 14.155/2021 criou o § 2º-A do artigo 171 do Código Penal, para a fraude eletrônica, praticada com o uso de informações fornecidas pela vítima ou de dispositivo eletrônico, com pena aumentada quando o crime é cometido mediante servidor mantido fora do território nacional.
Outras condutas frequentes: o furto mediante fraude por dispositivo eletrônico, do artigo 155, § 4º-B; a divulgação de cena de sexo ou nudez sem consentimento, do artigo 218-C; e os crimes contra a honra praticados em rede social, hipótese em que o artigo 141, § 2º, manda aplicar a pena em triplo.
Duas figuras recentes aparecem com frequência no ambiente digital. O artigo 147-A, incluído pela Lei 14.132/2021, pune perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade. O artigo 146-A, incluído pela Lei 14.811/2024, tipifica a intimidação sistemática, com previsão própria para a conduta praticada por meio de rede de computadores ou de rede social.
A prova extraída de celular
Em quase todo caso digital a discussão central é a mesma: como o conteúdo do aparelho chegou aos autos. O acesso ao conteúdo de dispositivo apreendido exige autorização judicial, e a jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido ilicitude quando a devassa ocorre sem ordem, ainda que o aparelho tenha sido apreendido licitamente.
A Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, disciplina nos artigos 10 a 23 a guarda e a disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações, sempre mediante ordem judicial, com indicação fundamentada de motivos, período e delimitação.
Cadeia de custódia
A Lei 13.964/2019 inseriu no Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-F, que definem cadeia de custódia como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, e detalham as etapas, do reconhecimento e isolamento ao descarte.
Em prova digital, isso significa registro de coleta, cálculo de valor de verificação de integridade, acondicionamento e rastreabilidade dos acessos. Falha documentada nessas etapas abre discussão concreta sobre a confiabilidade do material.
Quando a pessoa é a vítima
Nem todo atendimento em crime digital é de defesa. Fraude bancária, clonagem de perfil, uso indevido de imagem e extorsão com conteúdo íntimo demandam medidas rápidas: preservação de prova com registro de data e origem, pedido de guarda de registros ao provedor, notícia-crime e, conforme o caso, medida cível para remoção de conteúdo.
Preservar antes de reagir é a regra prática. Apagar a conversa, bloquear o contato ou encerrar o perfil sem cópia elimina justamente o que sustentaria a apuração.
Perguntas frequentes
- A polícia pode acessar meu celular apreendido sem autorização?
- A apreensão do aparelho não autoriza, por si, o acesso ao conteúdo armazenado. A jurisprudência dos tribunais superiores exige ordem judicial para a devassa dos dados, e prova obtida sem ela é passível de impugnação.
- Print de tela serve como prova?
- Serve como elemento, mas isolado tem valor limitado, porque é facilmente adulterável. O que agrega força é a preservação com registro de origem e integridade, e a possibilidade de confirmação junto ao provedor.
- Quem foi vítima de golpe deve registrar boletim de ocorrência?
- Sim, e o quanto antes. O registro é o documento que instaura a apuração, sustenta o pedido de guarda de registros ao provedor e costuma ser exigido por instituições financeiras na análise de contestação.
- Crime cometido a partir de servidor no exterior fica impune?
- Não necessariamente. O artigo 171, § 2º-B, do Código Penal prevê aumento de pena nessa hipótese, e o Marco Civil da Internet, no artigo 11, aplica a lei brasileira sempre que a coleta ou o tratamento ocorrer em território nacional.
Base legal
- Código Penal, artigos 154-A, 155, § 4º-B, 171, §§ 2º-A e 2º-B, e 218-C.
- Lei 12.737/2012 e Lei 14.155/2021.
- Código Penal, artigos 146-A (Lei 14.811/2024) e 147-A (Lei 14.132/2021).
- Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet, artigos 10 a 23.
- Código de Processo Penal, artigos 158-A a 158-F (cadeia de custódia), incluídos pela Lei 13.964/2019.
Do autor, sobre este tema
Persecução penal na era digital
Artigo de Vitor Monacelli Fachinetti Júnior sobre privacidade, direitos humanos e uso de tecnologia na segurança pública, publicado no JOTA.
Texto integralAtendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo
O Monacelli Fachinetti atende em direito criminal presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.
Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.
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