Crimes econômicos têm uma característica que os distingue: a prova é documental e contábil, quase nunca testemunhal, e a discussão penal costuma correr em paralelo a uma discussão administrativa ou fiscal que pode determinar o próprio destino da acusação.
Crimes contra a ordem tributária
A Lei 8.137/1990 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo. Os artigos 1º e 2º descrevem condutas como omitir informação, prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e deixar de recolher tributo descontado ou cobrado de terceiro.
A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal é o ponto de partida da defesa nesses casos: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Enquanto a discussão administrativa não se encerra, não há justa causa para a ação penal.
O pagamento do débito tributário também tem efeito penal. O artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento integral, e o parcelamento suspende a pretensão punitiva na forma da legislação aplicável.
Estelionato e apropriação indébita
O estelionato, no artigo 171 do Código Penal, exige obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. A Lei 13.964/2019 tornou a ação penal, em regra, pública condicionada a representação, com as exceções do § 5º do artigo, entre elas quando a vítima é a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos.
A apropriação indébita do artigo 168 e a apropriação indébita previdenciária do artigo 168-A costumam aparecer em contexto empresarial, e a distinção entre inadimplemento civil e conduta criminosa é o núcleo da defesa.
Lavagem de capitais
A Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012, pune ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Depois de 2012 não há mais rol taxativo de crimes antecedentes: qualquer infração penal pode servir de origem. Isso ampliou o alcance da lei e tornou central a discussão sobre o dolo e sobre a efetiva demonstração da origem ilícita.
O que muda na prática
A defesa nesses casos raramente se resolve em audiência. Ela se resolve na leitura de laudos, na reconstituição documental e no exame da regularidade da prova, muitas vezes obtida por quebra de sigilo bancário ou fiscal, cuja legalidade é discutível quando a autorização judicial é genérica.
Há ainda a interação com esferas paralelas: processo administrativo fiscal, ação de improbidade, processo administrativo em órgão regulador. Decisão em uma esfera pode repercutir na outra, e ignorar essa articulação costuma custar caro.
Perguntas frequentes
- Pagar o tributo extingue o crime?
- O artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito nos crimes ali referidos. O parcelamento, por sua vez, suspende a pretensão punitiva enquanto vigente, nos termos da legislação aplicável.
- É possível responder criminalmente por dívida da empresa?
- Dívida, por si, não é crime. A responsabilização penal exige conduta típica individualizada, com demonstração de quem decidiu e de qual foi a fraude. Denúncia genérica, que imputa o fato a todos os sócios pelo simples fato de o serem, é atacável.
- A ação penal por estelionato depende de queixa da vítima?
- Depende de representação, não de queixa. Desde a Lei 13.964/2019, o estelionato é, em regra, de ação penal pública condicionada a representação, com as exceções do artigo 171, § 5º, do Código Penal.
- Quebra de sigilo bancário pode ser questionada?
- Pode. A medida exige decisão judicial fundamentada, com delimitação de objeto e período. Autorização genérica e prova dela derivada são passíveis de impugnação, inclusive por habeas corpus quando o constrangimento é evidente.
Base legal
- Lei 8.137/1990, artigos 1º e 2º (crimes contra a ordem tributária).
- Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.
- Lei 10.684/2003, artigo 9º, § 2º.
- Código Penal, artigos 168, 168-A e 171, especialmente o § 5º.
- Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012.
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Redação e revisão jurídica
Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.
Última revisão em 25 de agosto de 2026.
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