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Nota de prática

Nem todo conflito deve virar processo

Atualizado em 27 de agosto de 2026 · 4 min de leitura

Advogar é, em boa medida, decidir o que não vai a juízo. É a parte do trabalho que menos aparece, porque não gera peça, não gera autos e não deixa registro público. E é a que exige a avaliação mais difícil, porque ela precisa ser feita antes, quando ainda há escolha.

O processo tem custos que não estão na conta de honorários

O primeiro é o tempo, e ele não é neutro: uma discussão que dura anos molda a vida de quem a trava enquanto dura.

O segundo é a exposição. O artigo 189 do Código de Processo Civil trata o segredo de justiça como exceção, cabível em hipóteses determinadas. Fora delas, o que entra nos autos é público, e o que se escreve numa petição fica escrito.

O terceiro é o efeito sobre relações que continuam depois. Em conflito de família, entre sócios, entre vizinhos ou dentro de uma cadeia de fornecimento, a petição inicial fixa posições que a conversa ainda mantinha móveis. Há casos em que isso é exatamente o que se precisa fazer. Há outros em que é o dano.

O que a própria lei diz

Isso não é preferência pessoal. O artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e o § 3º atribui a juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação, a mediação e os demais métodos consensuais, inclusive no curso do processo.

A Lei 13.140/2015 disciplinou a mediação, inclusive extrajudicial, e admitiu que ela verse sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, caso em que o consenso é homologado em juízo, com oitiva do Ministério Público.

No campo penal existe equivalente próprio, com regra própria. Os artigos 74 e 76 da Lei 9.099/1995 preveem a composição civil dos danos e a transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, e o artigo 28-A do Código de Processo Penal prevê o acordo de não persecução penal, nos limites e requisitos que ele mesmo estabelece.

A decisão de não litigar tem de ser técnica

Não litigar por aversão ao conflito é tão ruim quanto litigar por hábito. Nos dois casos a escolha foi feita por temperamento, e não por análise.

A pergunta que organiza a decisão é objetiva: o que se obtém com a jurisdição que não se obtém sem ela? Título executivo, coisa julgada, medida de urgência, produção de prova sob contraditório, interrupção de prescrição em curso, sujeição de quem não se dispõe a cumprir nada espontaneamente. Quando a resposta é alguma dessas, o processo é o caminho e o resto é adiamento.

Quando não é, vale lembrar que o acordo também produz título. O artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil dá força de título executivo extrajudicial ao instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores, e o artigo 515 do mesmo código trata das decisões homologatórias de autocomposição como títulos judiciais.

Os conflitos que devem ir a juízo

Há situações em que a via consensual não é apenas inadequada: é contraindicada. A primeira é a de desequilíbrio real entre as partes. Onde uma delas negocia sob medo, acordo não é consenso, é submissão com aparência de contrato.

É o caso da violência doméstica e familiar, e a lei foi expressa nisso: o artigo 41 da Lei 11.340/2006 afasta a aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes praticados nesse contexto, independentemente da pena prevista.

A segunda é a do direito que não admite transação, ou que só a admite com participação do Ministério Público e homologação judicial. A terceira é a de quem já demonstrou, por conduta anterior, que só cumpre o que está em título executivo. Insistir em composição, nesse cenário, é gastar o único ativo que costuma faltar, que é o tempo.

Uma nota sobre o acordo mal feito

Vale registrar o outro lado do argumento, porque ele é frequente. Acordo é contrato, e contrato mal escrito volta como execução.

Instrumento que não descreve a obrigação em termos exequíveis, que não fixa prazo, valor, forma de pagamento, consequência do descumprimento e quem responde por quê, não encerrou conflito nenhum. Apenas o transferiu para outro momento, com uma diferença que pesa: agora existe um documento assinado por quem quer sair dele.

Evitar o processo não é escrever menos. É escrever com o mesmo rigor com que se escreveria uma peça, sabendo que ninguém vai reler aquele texto enquanto tudo estiver correndo bem.

Base legal

  • Código de Processo Civil, artigo 3º, §§ 2º e 3º
  • Código de Processo Civil, artigos 189, 515 e 784, inciso IV
  • Lei 13.140/2015, sobre mediação
  • Lei 9.099/1995, artigos 74 e 76
  • Código de Processo Penal, artigo 28-A
  • Lei 11.340/2006, artigo 41

Notas de prática

Textos curtos sobre método de trabalho, escritos em primeira pessoa a partir da prática da advocacia criminal e da atividade docente. Não respondem a uma dúvida pontual nem substituem as páginas de cada matéria: tratam de como um problema jurídico se apresenta antes de virar tese.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão de mérito em 27 de agosto de 2026.

Este texto tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto e pode variar conforme a jurisprudência do tribunal competente.

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