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Direito Criminal

Tribunal do júri

O tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida. É o único procedimento penal brasileiro em que a decisão sobre os fatos cabe a cidadãos sorteados, e não a um juiz de carreira, o que muda tudo na forma de preparar a defesa.

Competência e garantias constitucionais

O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição reconhece a instituição do júri e assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

São crimes dolosos contra a vida o homicídio, o feminicídio, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, o infanticídio e o aborto, consumados ou tentados, nas formas dos artigos 121 a 127 do Código Penal. O feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio e passou a tipo autônomo, no artigo 121-A, com a Lei 14.994/2024. Crimes conexos são julgados junto, pela regra do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal.

A plenitude de defesa é mais ampla que a ampla defesa do processo comum: em plenário admite-se argumentação que não é estritamente jurídica, dirigida à convicção dos jurados.

Primeira fase: a formação da culpa

O procedimento é bifásico. A primeira fase, regulada a partir do artigo 406 do Código de Processo Penal, vai do recebimento da denúncia à decisão que encerra essa etapa, e serve para verificar se o caso deve mesmo ir a plenário.

Quatro desfechos são possíveis: a pronúncia, quando o juiz se convence da materialidade e de indícios suficientes de autoria, prevista no artigo 413; a impronúncia, quando esses elementos não estão presentes, no artigo 414; a absolvição sumária, nas hipóteses do artigo 415; e a desclassificação, quando o juiz entende que o crime não é doloso contra a vida, hipótese do artigo 419.

A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, sem excesso de linguagem, justamente para não influenciar os jurados que terão acesso a ela.

Segunda fase: o plenário

Preclusa a pronúncia, o caso vai a plenário. O Conselho de Sentença é formado por sete jurados sorteados entre os alistados, e tanto a defesa quanto a acusação podem recusar jurados, imotivadamente, dentro do limite legal.

Em plenário produz-se prova oral, interroga-se o réu e sustentam-se acusação e defesa, com direito a réplica e tréplica nos termos do artigo 476 do Código de Processo Penal. Ao final, os jurados respondem a quesitos, na ordem do artigo 483: materialidade do fato, autoria ou participação, se o jurado absolve o acusado, e, conforme o caso, causas de diminuição e qualificadoras.

As decisões são tomadas por maioria, e a votação é sigilosa. Reconhecida a autoria e a materialidade, o terceiro quesito pergunta diretamente se o jurado absolve o acusado, o que permite absolvição por clemência, sem vinculação a uma tese jurídica específica.

O que acontece logo depois da condenação em plenário

Esta é a diferença mais consequente entre o júri e o rito comum, e a que mais surpreende quem chega ao plenário sem ter sido avisado.

O artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, na redação da Lei 13.964/2019, determina que o juiz presidente, ao condenar o acusado a pena igual ou superior a quinze anos de reclusão, mande executar provisoriamente as penas. O Supremo Tribunal Federal foi além: no Tema 1068 da repercussão geral, firmou que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo júri, independentemente do total da pena aplicada.

Há contrapesos, e é neles que a defesa trabalha. O § 3º permite ao juiz presidente, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória quando houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal possa plausivelmente levar à revisão da condenação. O § 5º permite ao tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação quando o recurso não for protelatório e levantar questão substancial que possa resultar em absolvição, anulação, novo julgamento ou redução da pena.

Recursos e desaforamento

Da pronúncia cabe recurso em sentido estrito, na forma do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da decisão do júri cabe apelação, com fundamentos restritos, listados no artigo 593, inciso III, entre eles a nulidade posterior à pronúncia, o erro na aplicação da pena e a decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Quando há dúvida sobre a imparcialidade do júri, interesse da ordem pública ou risco à segurança pessoal do acusado, cabe o desaforamento, previsto no artigo 427, que transfere o julgamento para outra comarca.

Perguntas frequentes

Todo homicídio vai a júri?
Todo homicídio doloso, consumado ou tentado, é de competência do júri. Se o juiz entender, ao final da primeira fase, que o crime foi culposo ou de outra natureza, desclassifica o caso e ele passa ao rito comum. Há a ressalva do foro por prerrogativa de função: quando previsto na própria Constituição Federal, ele prevalece sobre a competência do júri; quando previsto apenas em Constituição estadual, não prevalece, como registra a Súmula Vinculante 45.
Os jurados precisam explicar a decisão?
Não. A votação é sigilosa e os jurados respondem aos quesitos sem fundamentar, o que decorre da própria estrutura constitucional do júri, com sigilo das votações e soberania dos veredictos.
É possível recorrer de uma decisão do júri?
Sim, mas com fundamentos limitados aos incisos do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Se a apelação for provida por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal determina novo julgamento, e não pode substituir o veredicto.
Quem é condenado em plenário é preso na hora?
Como regra, sim. O artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal manda executar provisoriamente a pena igual ou superior a quinze anos, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068 da repercussão geral, firmou que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata independentemente do total da pena. O § 3º e o § 5º do mesmo artigo abrem as exceções em que a execução pode ser afastada ou a apelação receber efeito suspensivo.
Quanto tempo demora um processo do júri?
Depende do número de réus, da prova a produzir, da complexidade da perícia e da pauta da vara. Não há prazo médio que sirva para caso concreto, e estimativa oferecida antes da leitura dos autos não tem base.

Base legal

  • Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII.
  • Código Penal, artigos 121 a 127, e artigo 121-A (feminicídio, incluído pela Lei 14.994/2024).
  • Código de Processo Penal, artigos 406 a 497 (procedimento do júri).
  • Código de Processo Penal, artigos 413 a 419 (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação).
  • Código de Processo Penal, artigos 427 (desaforamento), 483 (quesitos) e 593, inciso III (apelação).
  • Código de Processo Penal, artigo 492, inciso I, alínea e, e §§ 3º a 5º (execução provisória e efeito suspensivo).
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 1068 da repercussão geral, e Súmula Vinculante 45.

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em direito criminal presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão em 25 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

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