Ir para o conteúdo
Voltar para Direito Criminal

Direito Criminal

Execução penal

A execução penal é a fase em que a pena efetivamente se cumpre, e é também onde a maior parte dos direitos do condenado se realiza ou se perde. Ela é regida pela Lei 7.210/1984 e acompanhada por um juízo próprio, o da execução.

Progressão de regime

A progressão é a passagem para regime menos rigoroso e depende de dois requisitos: o objetivo, de tempo de pena cumprido, e o subjetivo, relativo ao comportamento durante o cumprimento. A Lei 14.843/2024 alterou esse segundo requisito, passando a exigir exame criminológico, prática que a jurisprudência havia tornado facultativa e dependente de decisão fundamentada.

Os percentuais estão no artigo 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, e variam conforme a natureza do crime, a reincidência e circunstâncias como o resultado morte. Vão de 16% da pena, para o apenado primário condenado por crime sem violência ou grave ameaça, a 70%, para o reincidente em crime hediondo com resultado morte, hipótese em que se veda o livramento condicional.

Para condenada gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, o § 3º do mesmo artigo prevê requisitos próprios, entre eles ser primária, ter bom comportamento e não ter integrado organização criminosa.

Livramento condicional

O livramento condicional está no artigo 83 do Código Penal e permite o cumprimento do restante da pena em liberdade, sob condições. A regra geral exige pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos e o cumprimento de mais de um terço da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, ou mais da metade, se reincidente em crime doloso.

Para crimes hediondos e equiparados, praticados sem resultado morte, exige-se o cumprimento de mais de dois terços, vedado o benefício ao reincidente específico nesses crimes.

Remição de pena

O artigo 126 da Lei de Execução Penal permite remir parte da pena pelo trabalho e pelo estudo. A contagem é de um dia de pena a cada três dias de trabalho, e de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, divididas em no mínimo três dias.

O § 5º do artigo prevê acréscimo de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, certificada pelo órgão competente.

Saída temporária

A saída temporária, dos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal, permite ao condenado em regime semiaberto sair do estabelecimento sem vigilância direta, em hipóteses e por prazos definidos em lei.

A Lei 14.843/2024 restringiu o instituto, e a leitura das hipóteses remanescentes ainda se assenta nos tribunais. Por ser matéria recente e por depender de decisão do juízo da execução, o cabimento precisa ser verificado à luz da situação concreta de cada apenado, e não pela regra geral.

Faltas disciplinares e seus efeitos

As faltas graves estão nos artigos 50 a 52 da Lei de Execução Penal e produzem efeitos concretos. Pela Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão, que se reinicia a partir da data do fato. A falta também autoriza a regressão de regime e pode levar à revogação de até um terço do tempo remido, nos termos do artigo 127.

Segundo a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento, com defesa técnica por advogado constituído ou defensor público.

Perguntas frequentes

A progressão de regime é automática quando o tempo é cumprido?
Não. Além do requisito temporal do artigo 112 da Lei de Execução Penal, há o requisito subjetivo, que a Lei 14.843/2024 passou a atrelar a exame criminológico. A decisão é do juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Falta grave zera o tempo já cumprido?
Não zera a pena, mas interrompe a contagem do prazo para a progressão, que recomeça a partir da data do fato, e pode acarretar a perda de até um terço dos dias remidos, na forma do artigo 127 da Lei de Execução Penal.
Estudo dentro do presídio conta para reduzir a pena?
Sim. O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, com acréscimo de um terço pela conclusão de nível de ensino durante o cumprimento.
Cabe recurso das decisões do juízo da execução?
Sim. O artigo 197 da Lei de Execução Penal prevê o agravo em execução, que não tem efeito suspensivo como regra.

Base legal

  • Lei 7.210/1984, Lei de Execução Penal, especialmente os artigos 50 a 52, 112, 126, 127 e 197.
  • Código Penal, artigo 83 (livramento condicional).
  • Lei 13.964/2019 (nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal).
  • Lei 14.843/2024 (exame criminológico na progressão e restrição à saída temporária).
  • Lei 7.210/1984, artigos 122 a 125 (saída temporária).
  • Súmulas 533 e 534 do Superior Tribunal de Justiça.

Do autor, sobre este tema

Desafios da oferta de infraestrutura para o regime semiaberto

Artigo de Vitor Monacelli Fachinetti Júnior sobre a infraestrutura do sistema carcerário e seus efeitos na execução da pena.

Texto integral

Atendimento em Mogi das Cruzes e São Paulo

O Monacelli Fachinetti atende em direito criminal presencialmente em Mogi das Cruzes e em São Paulo, e atua em processos de todo o Brasil, inclusive nos tribunais superiores.

Redação e revisão jurídica

Vitor Monacelli Fachinetti Júnior, OAB/SP 93.574. Advocacia criminal e cível desde 1988.

Última revisão em 25 de agosto de 2026.

Este conteúdo tem caráter geral e informativo e não constitui consulta jurídica. A aplicação de cada regra depende dos fatos do caso concreto, e prazos e requisitos podem variar conforme a situação e a jurisprudência aplicável.

Precisa de orientação sobre um caso concreto?

Falar com o escritório

Este texto integra o conteúdo de Direito Criminal.